Contribuintes com débitos em contencioso administrativo têm até 31 de outubro de 2025 para aderir à transação com descontos e parcelamento especial
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O que a China tem a nos ensinar
Insatisfeito com o crescimento do PIB abaixo do esperado, apenas 7%
Insatisfeito com o crescimento do PIB abaixo do esperado, apenas 7%, o país mais populoso do mundo vem agindo sensatamente para ampliar seu desempenho econômico, por meio de medidas incisivas e focadas na obtenção de resultados positivos.
Governada pelo Partido Comunista sob um sistema unipartidário, a república socialista suspendeu, partir de 1º de agosto, o imposto sobre o volume de negócios de todas as pequenas empresas chinesas com vendas mensais de menos de 20 mil yuans (US$ 3.236), beneficiando com isto mais de 6 milhões delas e impulsionando o emprego e o rendimento de dezenas de milhões de pessoas. Para empresas maiores também haverá redução dos encargos tributários, com os mesmos objetivos.
Ao mesmo tempo, aqui no Brasil, vem ganhado força um movimento em defesa da tributação adicional sobre os lucros distribuídos por empresas em patamares superiores a R$ 60 mil. A justificativa da proposta do Sindifisco Nacional é que, supostamente, impostos pagos por trabalhadores são maiores do que os recolhidos por empreendedores. Defensores dessa tese alegam que “enquanto os lucros e dividendos gozam de isenção, os rendimentos provenientes do trabalho submetem-se a alíquotas crescentes de até 27,5%”.
De acordo com a proposta, lucros distribuídos de até R$ 5 mil mensais continuariam isentos de IR. Contudo, quem recebe lucros entre R$ 5 mil e R$ 10 mil por mês pagaria um Imposto de Renda adicional de 5% sobre o que ultrapassasse a faixa de isenção. Já quem ganhasse entre R$ 10 mil de R$ 20 mil passaria a ser tributado em 10% para os valores nessa faixa. E para distribuições acima de R$ 20 mil mensais a tributação adicional seria de 15%.
Pois bem, então vamos analisar, na prática, se há ou não alguma injustiça tributária nesta pretensão. Um funcionário que receba R$ 68 mil por ano (salário mensal de R$ 5.230,77) paga aproximadamente R$ 7,9 mil de Imposto de Renda. Para esse trabalhador, o rendimento anual após a tributação é de R$ 60 mil e a carga tributária efetiva, 11,75 %.
Um prestador de serviços com empresa no regime de Lucro Presumido, para ter como renda anual – via distribuição de lucros – os mesmos R$ 60 mil necessita de uma receita mensal de R$ 10.160,00, pois desse valor se subtraem: PIS (R$ 66,04), Cofins (R$ 304,80), Imposto de Renda (R$ 487,68), CSLL (R$ 292,61), ISS (R$ 508,00), aluguel de uma sala (R$ 800,00), salários e encargos de uma secretária (R$ 1.500,00) e despesas diversas como luz, telefone, material de escritório, honorários contábeis, taxas (R$ 1.200,00). Portanto, o empreendedor nesse caso pagaria anualmente R$ 19.909,54 em impostos, fruto de uma carga tributária efetiva de 15,66%.
Obviamente, sobre a atividade empreendedora há um recolhimento maior de tributos em comparação à atividade assalariada.
Temos que buscar outra explicação, fora da lógica matemática, para compreender o inusitado apelo à “justiça” tributária que sugere esse adicional, ao bitributar os atuais 8 milhões de brasileiros que empreendem e os mais de 30 milhões que ainda alimentam o sonho de empreender, mesmo em um país tão contraditório.
Talvez o movimento tenha origem em fundamentos ideológicos típicos do século 19, que até países socialistas como a China já abandonaram há muito tempo. Ou ainda, não passe de uma miopia social e econômica que impede a percepção de que a sustentabilidade da nação depende do pequeno empreendedor que emprega (com carteira assinada) cerca de 15 milhões de profissionais.
Assim, os especialistas que elaboraram essa proposta deveriam estudar melhor a realidade empreendedora, quem sabe até mesmo estagiar em uma pequena empresa para sentir na pele o quanto já é difícil gerar riqueza e empregos no país dos discursos vazios.
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()Roberto Dias Duarte é administrador, membro do GT de Tecnologia do CRC-MG e coordenador do MBA Empreendedorismo Contábil no B.I. International.
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