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Renegociação contratual pós tarifaço Trump: um desafio a mais para as empresas

Comércio internacional, renegociação de contratos e os impactos em segurança jurídica Luís Fernando Guerrero

A recente imposição de tarifas pelo governo dos Estados Unidos, sob a administração do presidente Donald Trump, aos produtos brasileiros, e a subsequente assinatura do Decreto nº 12.551/25 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que regulamenta a Lei da Reciprocidade Comercial (Lei nº 15.122/25), inserem-se em um cenário de crescentes tensões comerciais globais, com profundas implicações para a segurança jurídica e o ambiente de negócios. É fato que tudo pode mudar a qualquer momento, mas, enquanto isso, a tomada de decisão, a previsibilidade e os planos de investimentos transitam em terreno nebuloso.

Um dos reflexos é a necessidade de as empresas, sejam de que segmento forem, precisarem rapidamente se realinhar à nova realidade, revendo custos e investimentos e buscando renegociar contratos para que possam enfrentar o que vem pela frente. Todos querem uma solução imediata, mas o fato é que, enquanto ela não chega, muitos já procuram um caminho de conciliação.

As novas tarifas impostas ao Brasil pelo governo norte-americano impõem um cenário desafiador, que inevitavelmente levará à renegociação de inúmeros contratos no comércio internacional. Essa necessidade iminente de renegociação gera uma onda de incerteza e fragiliza o planejamento estratégico das companhias.

A adaptação a esses novos cenários vai exigir das empresas agilidade para avaliar o impacto dessas mudanças e estudar a melhor estratégia para seguir adiante. Essa instabilidade compromete diretamente a inserção internacional do Brasil, uma vez que a previsibilidade e a segurança jurídica — pilares do comércio global — estão abaladas.

As tarifas unilaterais praticadas por Trump têm sido alvo de contestação no próprio sistema judicial norte-americano. Um painel de três juízes do Tribunal de Comércio Internacional dos Estados Unidos (CIT – US Court of International Trade) já se manifestou pela suspensão de tarifas globais impostas por Trump, citando poderes econômicos emergenciais.

O cenário é complexo, e cada setor tem uma realidade e prática comercial, com contratos fixos, esporádicos; compras rotineiras e pontuais. A cada um desses personagens jurídicos cabe uma análise específica e acompanhamento das mobilizações articuladas coletivamente, por meio de representações ministeriais e de entidades representativas de peso. A mobilização está acontecendo e requer avanço cuidadoso, diplomático. Meu entendimento é que qualquer solução somente virá de um alicerce consensual, de argumentos moderados e de tom conciliatório.

Em resposta a essa ação intempestiva e protecionista, o governo brasileiro agiu com a regulamentação da Lei da Reciprocidade Comercial. O Decreto nº 12.551/25 autoriza o Brasil a adotar medidas comerciais retaliatórias contra países ou blocos econômicos que impuserem barreiras unilaterais a produtos nacionais no mercado internacional. Em paralelo, seguimos com a pauta nos canais diplomáticos e de negociações, na tentativa de um diálogo que reverta a situação atual.

Espera-se, antes que a questão possa transbordar para demandas judiciais no Brasil e nos Estados Unidos, que a Convenção de Cingapura — Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo 181, de 2025, e também assinada pelos EUA — possa ser utilizada após trilhado o caminho do consenso.

O momento requer atenção redobrada quanto às análises de riscos e oportunidades que demandem grandes receitas. O cenário global hoje é de grande volatilidade. Nos resta acompanhar, otimistas, que os agentes competentes possam trabalhar em prol de um rápido reequilíbrio das relações Brasil x EUA, restaurando, dentro do possível, os aspectos da segurança jurídica e promovendo um ambiente de negócios mais saudável.


Luís Fernando Guerrero – Advogado especializado em Solução de Conflitos, sócio de Lobo de Rizzo Advogados, Fellow do Chartered Institute of Arbitrators, professor no IBMEC e PhD em Disputas e Resoluções pela USP (SP).

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