Atualização altera regras de escrituração, desativa validações, inclui novo campo e antecipa orientações sobre os tributos da Reforma do Consumo
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GO - Simples Nacional - AUTOPEÇAS. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE
Decreto 7.418/2011 (DOE de 09.08.2011)
O Governador do Estado da Fazenda de Goiás, através do Decreto 7.418/2011 (DOE de 09.08.2011), estabelece procedimentos para apuração do ICMS Substituição Tributária, correspondente ao estoque de autopeças, relativamente ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Nos termos do referido Decreto, o estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista, optante pelo Simples Nacional, que possuir estoque relativamente a autopeças no dia 17.07.2011, dia anterior ao da regulamentação do Decreto 7.403/2011, que trata da redução da base de cálculo nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverá adotar os seguintes procedimentos:
- aplicar o percentual de 5% sobre o estoque até 17.07.2011, calculado conforme Decreto 7.339/2011 e art. 80, I do Anexo VIII do RICMS/GO.
- separadamente, calcular o saldo do ICMS ST relativo ao estoque do dia 31.05.2011, que será a diferença entre o ICMS ST relativo ao estoque da referida data e o valor correspondente das parcelas que já tenham sido pagas.
- calcular a diferença entre os valores indicados acima.
Na hipótese da diferença encontrada ser positiva, ou seja, restar valor a pagar, o contribuinte deverá realizar o pagamento deste valor restante, na mesma quantidade de parcelas referente ao estoque levantado em 31.05.2011.
Na hipótese da diferença encontrada ser negativa, ou seja, o valor pago ter sido maior do que o devido, o contribuinte poderá fazer crédito da diferença pago a maior, escriturando o valor em Observações no Livro de Entrada, com a expressão: Crédito do ICMS – ST, conforme art. 1º, inciso V do Decreto 7.418/2011.
Por fim, na hipótese do valor encontrado ser nulo, ou seja, nada a pagar, tão pouco nada a se creditar, o contribuinte fica dispensado do pagamento das parcelas remanescentes correspondente ao estoque levantado em 31.05.2011.
Observando que as disposições deste Decreto não se aplicam para empresas optantes pelo Simples Nacional, cujo início da atividade tenha ocorrido após 31.05.2011, uma vez que para obtenção do ICMS ST correspondente ao estoque em 17.07.2011, deverá ser adotado o procedimento do artigo 81, § 2º, do Anexo VIII do RICMS/GO.
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