Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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MT - Contribuinte do Simples Nacional tem até 31 de janeiro para optar por alternativa ao uso da EFD
A referida autorização será irrevogável no período em que o contribuinte permanecer enquadrado no Simples Nacional
O prazo para as microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, solicitarem à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) dispensa da obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) termina na próxima terça-feira (31.01). Em substituição à exigência, devem operar com cartões de crédito/débito e autorizar as administradoras dos cartões a fornecerem ao Fisco estadual acesso aos dados das contas que utilizarem para pagamentos e recebimentos de valores das respectivas operações.
O contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) optante pelo Simples Nacional também pode substituir o uso da EFD pela adoção do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Nesse caso, o interessado deve atender a duas condições: não fazer uso de cartão de débito/crédito para recebimento de suas vendas e não ter faturamento superior a R$ 360 mil no ano de 2011.
Para requerer a substituição do uso da EFD pela adoção da sistemática de cartões de crédito/débito, o contribuinte deve acessar o portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), menu Serviços (lateral esquerda da página), E-Process/Escrituração Fiscal e preencher o “Formulário Pedido de Dispensa de Escrit. Fiscal Digital - Optantes do Simples Nacional”. Ao formulário, deve ser anexado o comprovante da entrega da autorização às administradoras de cartão de crédito/débito de que trata o Convênio ECF 1/2010.
A referida autorização será irrevogável no período em que o contribuinte permanecer enquadrado no Simples Nacional. Os contribuintes que formalizarem a autorização até 31 de janeiro de 2012, nos termos do Convênio ECF 1/2010, ficarão, automaticamente, dispensados do uso da EFD desde 1º de janeiro de 2012 em Mato Grosso.
“A medida objetiva reduzir custos de investimento em tecnologia da informação e simplificar o cumprimento das obrigações acessórias ao contribuinte do ICMS optante pelo tratamento diferenciado e favorecido estabelecido pelo Simples Nacional, sem, contudo, afetar os mecanismos de controle para garantir a efetividade da arrecadação tributária”, explica o secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz, Marcel Souza de Cursi.
O adjunto ressalta que, aos contribuintes do Simples Nacional que já tiverem iniciado o uso da EFD, não será possível a opção pela sistemática de cartões de crédito/débito, utilização do ECF ou da NF-e em substituição à Escrituração Digital, pois o uso da EFD tem caráter irretratável. P> OBRIGATORIEDADE
Desde 1º de janeiro de 2012, todos os contribuintes do ICMS passaram a ser obrigados a utilizar a EFD. Apenas microempreendedores individuais e microprodutores rurais, bem como os contribuintes que optarem pelo disposto no artigo 247-B-1 do RICMS (Regulamento do ICMS), estão dispensados da exigência. A obrigatoriedade está fixada em legislação nacional (Protocolo ICMS 3/2011).Notícias Técnicas
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