A Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, prevê esse limite
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ICMS-PE: Estado normatiza cobrança de ICMS nas vendas de veículos usados
O governador Paulo Câmara assinou, na última sexta-feira (29/01), decreto que normatizou a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas de veículos usados.
O governador Paulo Câmara assinou, na última sexta-feira (29/01), decreto que normatizou a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas de veículos usados. Com a medida, o limite para isenção nas operações destinadas a cada contribuinte não inscrito na Fazenda Estadual passa de R$ 5 mil por mês para até cinco veículos por ano. Acima disso, a alíquota aplicada ao segmento, que era de 17%, cai para apenas 1%. O decreto tem validade retroativa a 1º de janeiro de 2016.
As operações de veículos usados - aqueles com mais de seis meses de uso ou mais de 10.000 km rodados - destinadas a contribuintes não inscritos na Fazenda Estadual estão disciplinadas no Decreto nº 14.876/91. A nova norma dá nova redação ao inciso 27 do artigo 58 do referido decreto, buscando adequar melhor a legislação às especificidades do segmento e melhorando o ambiente de negócios.
"Nós queremos aperfeiçoar, cada vez mais, o ambiente de negócios no Estado. Isso tem que ser feito com diálogo e entendimento. Temos que sentar na mesa e propor condições de resolver as questões", afirmou o governador, grifando: "Espero, com esse decreto, estar melhorando as atuais condições de trabalho dos revendedores".
A alíquota até então aplicada ao segmento nas operações acima do limite de isenção, na prática, não levava ao recolhimento do imposto. O novo decreto, ao normatizar essas operações, cria mais segurança jurídica e deve gerar um pequeno impacto na arrecadação, ainda não mensurado. "Hoje, temos cerca de 200 pontos de venda em Pernambuco. Essa é uma categoria que mantém muitos empregos e gera renda para Pernambuco", ressaltou o secretário da Fazenda, Márcio Stefanni Monteiro.
Em relação à tributação das operações de saída de veículos destinadas a inscritos no cadastro da Fazenda Estadual, nada muda. Elas permanecem isentas, no caso das saídas internas, ou são oneradas com uma carga tributária de 1% para as operações interestaduais, sem limite de valor ou quantidade de veículos.
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