Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Herdeiros não podem defender bens do espólio em juízo antes da partilha
Estando em andamento o processo de inventário, os herdeiros não são partes legítimas para ajuizar embargos de terceiro contestando a penhora judicial sobre bens integrantes do espólio.
Estando em andamento o processo de inventário, os herdeiros não são partes legítimas para ajuizar embargos de terceiro contestando a penhora judicial sobre bens integrantes do espólio. Justamente porque, enquanto não for realizada a partilha, o bem permanece como propriedade do espólio (conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações deixados pela pessoa falecida, os quais serão partilhados no inventário entre os herdeiros ou legatários). Foi esse o teor de decisão da 10ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, extinguiu sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa, a ação proposta por herdeiras do marido falecido de uma das executadas, reivindicando a desconstituição da penhora de bem integrante do espólio.
No caso, as herdeiras ajuizaram embargos de terceiro para pedir o cancelamento da penhora, ao argumento de que o imóvel penhorado no processo principal foi de propriedade do marido falecido de uma das executadas, sendo que somente ela era sócia da empresa. As herdeiras alegaram não possuir qualquer vínculo com o reclamante, pois a morte do marido da ré ocorreu quatro anos antes da contratação do empregado. Alegam ainda que o prosseguimento da penhora representaria uma ofensa aos seus direitos sucessórios.
Para a relatora, as herdeiras não cumpriram o seu ônus processual de provar a posse ou propriedade do bem penhorado, requisito essencial para o ajuizamento dos embargos de terceiro. Ao contrário, ficou demonstrado que o bem penhorado ainda pertence ao espólio. Para a relatora, dar provimento aos embargos de terceiro, nesse caso, seria o mesmo que admitir a antecipação da partilha. “Aceitando como verdadeira a assertiva inicial de que o processo de inventário do falecido avô e pai das agravantes encontrava-se ainda em andamento e inexistindo até o momento qualquer prova da partilha e de suas condições, verificam-se precipitados os embargos de terceiro opostos pelas recorrentes. Aliás, se, em acatamento às teses das terceiras embargantes, este Juízo Especializado desse provimento aos seus embargos de terceiro, estar-se-ia admitindo a hipótese de partilha prévia, em inventário, operada no Juízo Trabalhista, como se as recorrentes já figurassem como reais proprietárias de seus quinhões” – concluiu a desembargadora, determinando a extinção do processo sem julgamento do mérito.
( AP nº 00800-2007-082-03-00-0 )
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