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STJ paralisa andamento de ações trabalhistas contra empresa em recuperação judicial
O ministro João Otávio de Noronha, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar parcial em um conflito de competência (tipo de processo), para interromper apenas algumas ações trabalhistas que já estão em f
A Reiplas encaminhou o conflito de competência ao STJ para contestar as execuções trabalhistas que está sofrendo apesar de ter homologado judicialmente, na 2ª Vara de Falências e Recuperações de Empresas da Comarca de São Paulo/SP, seu plano de recuperação judicial, aprovado na Assembléia de Credores realizada em fevereiro de 2006.
A empresa solicitou que o STJ suspendesse o processamento de todas as execuções trabalhistas movidas contra ela e seus sócios relacionadas com créditos sujeitos aos resultados do plano de recuperação judicial, além da anulação de todos os atos que determinassem a penhora de bens ou de qualquer importância contra a empresa. Para a indústria, após a homologação do plano de recuperação, o Juízo da 2ª Vara de Falências tornou-se o competente para processar todas as ações e reclamações que a envolvem, pois se tornou o juízo universal da recuperação da empresa.
Ainda de acordo com a defesa da indústria, após a homologação do plano, a empresa encaminhou petições (documentos judiciais) aos Juízos trabalhistas onde tramitam ações contra ela – entre eles os Juízos das 1ª, 46ª e 53ª Varas do Trabalho de São Paulo, destacados no conflito de competência em análise no STJ. Nas petições, informou a impossibilidade de continuação das execuções de créditos trabalhistas, pois eles estariam sujeitos aos termos do plano de recuperação judicial por que passa a empresa, conforme determina a Lei de Falências (n. 11.101/05).
O ministro João Otávio de Noronha deferiu parcialmente liminar à indústria. Assim, ficam paralisadas apenas as execuções das reclamações trabalhistas indicadas no conflito de competência, que são as movidas por Mário Sérgio Silva Peres e Wilson Zadolynny, em tramitação nos Juízos da 1ª, da 46ª e da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, e não todas as ações contra a empresa e seus sócios, como solicitado no pedido ao STJ. Conforme a decisão do magistrado, cabe ao Juízo da 2ª Vara de Falências de São Paulo resolver, em caráter provisório, questões urgentes que envolvam a indústria.
Segundo o presidente do STJ em exercício, no caso em análise, estão presentes o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora de uma decisão). “Há nos autos comprovação do início de execuções nos juízos suscitados (indicados no conflito de competência), inclusive, com bloqueio online de valores constantes em suas contas bancárias”, salientou o magistrado.
João Otávio de Noronha ressaltou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de sua decisão de que “os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal”, no caso, a 2ª Vara de Falências e Recuperações de Empresas de São Paulo, que homologou o plano de recuperação judicial da indústria de material elétrico.
Ao final de sua decisão, o ministro solicitou informações aos juízos indicados no conflito de competência e, com a chegada das informações, determinou que a ação seja enviada ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. Após esse trâmite, o conflito será encaminhado ao ministro Aldir Passarinho Junior, que vai relatar o processo no julgamento do mérito da questão no STJ sobre as ações e execuções judiciais movidas contra a empresa durante a evolução do seu plano de recuperação judicial.
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