Contribuintes com débitos em contencioso administrativo têm até 31 de outubro de 2025 para aderir à transação com descontos e parcelamento especial
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Declaração do ITR: Prazo para entrega começa 10/8 e vai até às 24h do dia 30/9
O prazo foi estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 959, assinada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil - Interino, Otacílio Dantas Cartaxo.
A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício 2009, deverá ser entregue de 10 de agosto até 30 de setembro. O prazo foi estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 959, assinada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil - Interino, Otacílio Dantas Cartaxo.
Para enviar a declaração o contribuinte poderá utilizar a internet baixando o Programa Gerador da Declaração (PGD) e enviando por meio do aplicativo Receitanet. Os dois programas já estão disponíveis no endereço eletrônico da RFB - www.receita.fazenda.gov.br
Caso o contribuinte não esteja enquadrado nas hipóteses de obrigatoriedade de envio através do PGD, poderá entregar a declaração em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, durante o expediente bancário; ou em formulário que deve ser entregue em 2 (duas) vias nas agências dos Correios, durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 4,00 (quatro reais). De acordo com a IN quem perder o prazo ou fizer declaração retificadora, a qualquer tempo, estará obrigado a apresentar a declaração pela internet.
A multa para quem perder o prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido - não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo implica em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Está obrigado a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação: proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária. Deve declarar ainda - entre outros casos - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial, ou a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum.
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