Contribuintes com débitos em contencioso administrativo têm até 31 de outubro de 2025 para aderir à transação com descontos e parcelamento especial
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Contribuinte que aderiu à MP 449 terá migração automática para regras da lei
Algumas empresas entraram no parcelamento na época da MP nº 449 por conta da Portaria Conjunta n º 1, de 2009, da Receita e da PGFN, que a regulamentou.
Anna Carolina Negri
A Portaria nº 6, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil para regulamentar a Lei nº 11.941, acabou por evitar que empresas que aderiram ao "Refis da crise" ainda durante a vigência da Medida Provisória (MP) nº 449, que criou o novo parcelamento fiscal, tivessem que entrar na Justiça. Isso porque, como houve uma melhora nos benefícios trazidos pela lei, muitas empresas se preparavam para ir ao Judiciário pleitear sua migração do regime da MP para o da lei. No entanto, o parágrafo 4º do artigo 18 da portaria resolveu essa questão ao prever a migração automática. A diferença dos benefícios fixados na MP nº 449 e na lei podem ser significativos. Nos casos pagamento à vista, por exemplo, a MP previa redução de 30% de juros de mora, enquanto a lei reduziu ainda mais esses juros, que ficaram em 45%.
Algumas empresas entraram no parcelamento na época da MP nº 449 por conta da Portaria Conjunta n º 1, de 2009, da Receita e da PGFN, que a regulamentou. A norma havia permitido que as empresas manifestassem interesse em aderir ao "Refis da crise" até 31 de março. Mas, para isso, elas tinham que desistir das discussões administrativas e judiciais referentes aos débitos que entrariam no parcelamento e pagar R$ 2 mil mensais até a abertura da adesão definitiva ao parcelamento. O prazo de ingresso no sistema começa em 17 em 30 de novembro deste ano.
Uma indústria de produtos de higiene e beleza que entrou no parcelamento nessa época já cogitava ir à Justiça caso não obtivesse os mesmos benefícios previstos na lei. Mas desistiu da medida judicial após a publicação da portaria, segundo o advogado da empresa Régis Palotta Trigo, do escritório Demarest e Almeida. Para ele, essa possibilidade de migração deve evitar ações judiciais que pleiteiem os mesmos direitos para os que já aderiram. Os casos em que poderão gerar uma demanda judicial são uma exceção, na opinião do advogado. Isso porque, como ainda não houve o depósito integral das parcelas, não haveria porque ingressar no Judiciário para pleitear o que foi pago a maior. Uma situação inusitada, no entanto, poderá acabar na Justiça. É o caso de uma empresa de tecnologia que, ao aderir ao parcelamento à vista, resolveu depositar os valores sem que houvesse uma guia própria para o recolhimento. A empresa, que pagou à vista um débito no valor R$ 1,8 milhão, pode ir à Justiça para cobrar o fisco, segundo o advogado Marcelo Salles Anunziatta, do Demarest e Almeida. (AA)
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