O resultado dessa verdadeira ruptura em relação à sistemática processual e à própria estrutura do Poder Judiciário no Brasil é a suspensão de um número indeterminado de processos trabalhistas
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Comissão aprova permissão para empresa terceirizar atividade-fim
Hoje, a legislação admite que sejam contratadas empresas para prestar serviços de limpeza, segurança e outros não ligados diretamente à atividade final da empresa contratante.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (12) o Projeto de Lei 4059/08, do suplente Eduardo Moura (PPS-MT), que autoriza as empresas a terceirizarem atividades-fim. Hoje, a legislação admite que sejam contratadas empresas para prestar serviços de limpeza, segurança e outros não ligados diretamente à atividade final da empresa contratante.
O relator na comissão, deputado Renato Molling (PP-RS), apresentou parecer favorável à proposta. Segundo ele, as relações contratuais que envolvem a prestação de serviços são cada vez mais complexas e demandam aperfeiçoamentos legislativos que possam dar a necessária flexibilidade ao seu funcionamento.
Molling disse concordar com o argumento de que a distinção entre atividade-meio e atividade-fim não caracteriza o vínculo empregatício, mas sim os requisitos de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
"A legislação civil poderá reger os contratos, independentemente de tais serviços estarem ligados às atividades-meio ou atividades-fim da empresa", explica.
O projeto modifica o Código Civil (Lei 10.406/02).
Entendimento da Justiça
De acordo com o autor, a Justiça do Trabalho tem considerado que, quando ocorre prestação de serviços na atividade-fim - caso de engenheiros terceirizados que produzem projetos ou estudos para uma construtora - configura-se vínculo empregatício entre eles e a construtora porque seu trabalho faz parte da atividade final da empresa.
Dessa forma, a empresa que contratou os serviços terá todas as obrigações trabalhistas que teria se contratasse diretamente esses funcionários. O contrato que ela tem com a empresa prestadora de serviços, que efetivamente tem vínculo com os profissionais, é desconsiderado.
Eduardo Moura questiona se essa posição é tomada mesmo quando, na relação desses profissionais com a empresa, não há pessoalidade nem subordinação, que são requisitos do contrato de trabalho. A pessoalidade quer dizer que o serviço só pode ser prestado por aquele profissional específico - sem a possibilidade de substituição por outro. A subordinação ocorre quando os profissionais recebem ordens diretamente dos funcionários da empresa que contratou os serviços.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada ainda pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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