Contribuintes com débitos em contencioso administrativo têm até 31 de outubro de 2025 para aderir à transação com descontos e parcelamento especial
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'Refis da crise' movimenta bancas
A adesão pode ser requerida até o dia 30 de novembro, e, ao contrário dos programas anteriores, oferece a possibilidade de o contribuinte selecionar quais dívidas quer parcelar.
Adriana Aguiar
O prazo para aderir ao "Refis da Crise"- maior parcelamento de dívidas fiscais já concedido pelo governo federal - foi aberto ontem, e, como esperado, gerou inúmeras consultas aos escritórios de advocacia e consultorias tributárias. As empresas buscam informações para avaliar em quais casos e condições será vantajoso participar do programa. A análise detalhada dependerá de cada situação, mas, segundo os analistas, a inclusão traz grandes benefícios para a maioria dos interessados. A adesão pode ser requerida até o dia 30 de novembro, e, ao contrário dos programas anteriores, oferece a possibilidade de o contribuinte selecionar quais dívidas quer parcelar.
Pagar à vista pode não ser vantajoso, ainda que o desconto seja generoso, avalia o advogado da banca Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Advogados e Consultores, Sérgio Presta. Isso porque a empresa poderá quitar seus débitos em 15 vezes e se valer dos mesmos benefícios do pagamento à vista. A possibilidade está no artigo 17 da Portaria nº 6, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal. Nesse sentido, o contribuinte pode obter uma redução de 100% na multa de mora ou de ofício e de 45% nos juros de mora. Segundo Presta, um de seus clientes conseguirá baixar sua dívida de R$ 49 milhões, gerada a partir de 1989, para R$ 3,9 milhões. Isso porque, como explica, a maior parte do valor é formada por multa e juros.
Outra vantagem que tem despertado o interesse das empresas que estão na sistemática do lucro real é a não-tributação dos valores anistiados - juros e multa de mora - para efeitos de cobrança do Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) e PIS/Cofins. A previsão está no artigo 4º da Lei nº 11.941, que trata do Refis da crise. Para o advogado Luiz Felipe Ferraz, do Demarest & Almeida Advogados, a medida foi uma boa surpresa, pois como essas anistias geram receita, elas geralmente são tributáveis. As companhias que passam por problemas financeiros ainda podem aproveitar o prejuízo fiscal dos últimos anos para compensar com os tributos a parcelar, segundo o consultor de Imposto de Renda da IOB, Rogério Ramos.
A migração de outros parcelamentos para o Refis da crise, no entanto, nem sempre é um bom negócio. A mudança pode não ser recomendada, por exemplo, para os casos em que o contribuinte já quitou boa parte das parcelas em programas como o Refis 1, como afirma o advogado Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados. Na migração para o novo Refis, a dívida original deverá ser atualizada mensalmente pela taxa Selic. Diante do montante total, será descontado o valor pago até então no antigo parcelamento, que era atualizado pela TJLP - índice de mais baixo que a Selic.
O primeiro dia de adesão, segundo advogados, foi marcado pela falta de informações sobre o funcionamento prático do parcelamento. "Esperávamos um programa que trouxesse mais informações", afirma Lucélia de Faria, gerente societária da Confirp. O programa de adesão, disponível no site da Receita Federal e da PGFN, só permite o acesso para os contribuintes que já registraram seu pedido de participação. Para fazer isso, devem cadastrar o CNPJ. "Esse procedimento, ao mesmo tempo que traz mais segurança às companhias, não permite nenhum teste. Mas já traz a possibilidade de alimentar o sistema com informações sobre as dívidas que a empresa pretende parcelar", diz Ramos. Para aderir, as empresas devem pagar um valor mínimo, de acordo com cada situação, e aguardar a segunda fase, ainda sem data para começar.
Advogados questionam pontos da regulamentação
Laura Ignacio
A portaria conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que regulamenta o novo Refis poderá ser alvo de ações na Justiça. Advogados afirmam que não há somente benesses no texto sobre o novo parcelamento e que alguns pontos podem ser questionados.
Um dos pontos polêmicos está no processo de exclusão. Se o empresário for retirado do programa, terá dez dias, a contar da notificação, para recorrer. Além do prazo menor - os programas anteriores dão 15 dias -, o contribuinte não terá direito a novo recurso. "Isso deverá abarrotar a Justiça de mandados de segurança", diz o advogado Samuel Gaudêncio, do Guadêncio, McNaughton e Prado Advogados.
A portaria também é questionada no ponto em que exige a garantia ou o arrolamento de bens para quem migrar de um parcelamento antigo para o novo. A Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis da crise, diz que não é preciso apresentar garantia para a adesão.
Em relação aos depósitos judiciais, a lei garante que pode ser sacado saldo remanescente após aplicação das regras do Refis. Temia-se que a regulamentação limitasse o saque, mas isso não aconteceu. No entanto, a advogada Kátia Zembrano, do Demarest & Almeida, alerta que a portaria determina que as empresas não podem simplesmente levantar esses depósitos, pagar o que devem e sacar o restante. Primeiro deverão liquidar todos os seus débitos e, só depois que finalizar o parcelamento, sacar o capital remanescente.
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