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Decreto estadual não pode impor limites ao direito da empresa de demitir
Um decreto estadual que prevê formalidades para a dispensa dos empregados de empresa pública é apontado como impedimento para a demissão de um trabalhador da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Um decreto estadual que prevê formalidades para a dispensa dos empregados de empresa pública é apontado como impedimento para a demissão de um trabalhador da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Em ação na Justiça do Trabalho, ele requereu a declaração de nulidade de sua dispensa e reintegração ao emprego, alegando não terem sido observados os requisitos estabelecidos pelo decreto. No entanto, seu pedido não tem condições de ser atendido pela Justiça do Trabalho.
Desde a Vara de origem até o Tribunal Superior do Trabalho, seu apelo tem sido rejeitado. No julgamento realizado pela Sétima Turma do TST, não foi dado provimento ao agravo de instrumento do trabalhador, porque, segundo o relator, ministro Pedro Paulo Manus, a decisão regional não violou os artigos 7º, I; 22, I; 37 e 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, indicados pelo empregado. Com a negativa da Sétima Turma para que o recurso de revista do empregado chegue ao TST, devido à rejeição do agravo, o pedido do trabalhador permanece sem sucesso.
O dispositivo em questão – Decreto 21.515, de 22 de junho de 1995 – estabelece que, no âmbito da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, as rescisões de contrato de trabalho devem ter aprovação do secretário de Estado a que estiver vinculado o órgão ou a entidade. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, o dispositivo “na realidade, não estabelece limitação ao direito potestativo (relativo à vontade) de rescisão dos contratos de trabalho celebrados pela administração pública estadual”, inclusive porque seria inconstitucional.
Pelo entendimento do TRT/RJ, um decreto estadual não pode impor limitações ao direito do empregador, de rescindir os contratos de trabalho dos seus empregados, pois a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, o Regional esclarece que o parágrafo 1° do artigo 173 da Constituição Federal determina que a empresa pública – no caso, a Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - na exploração de sua atividade econômica, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.
Para o ministro Pedro Paulo Manus, que além de relator do agravo é presidente da Sétima Turma, “a tese adotada pelo TRT, no sentido de que um decreto estadual não pode impor limitações ao direito potestativo do empregador, de rescindir os contratos de trabalho dos seus empregados, uma vez que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União, atende plenamente ao comando inserto no artigo 22, I, da Constituição Federal”. (AIRR-818/1998-241-01-40.6)
(Lourdes Tavares)
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