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Sujeição de empregado a crime de responsabilidade gera rescisão indireta
Os julgadores entenderam que essas condições de trabalho causaram à trabalhadora o medo de ser responsabilizada por eventuais danos a pacientes expostos a situações de risco.
O empregador que sujeita seu empregado a crime de responsabilidade e o expõe a situações de constante insegurança e estresse pratica falta grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim se pronunciou a 4ª Turma do TRT-MG ao analisar o caso de uma técnica de enfermagem que trabalhava em desvio de função, em um hospital, utilizando equipamentos inadequados e tendo ainda que realizar tarefas para as quais não recebeu treinamento. Os julgadores entenderam que essas condições de trabalho causaram à trabalhadora o medo de ser responsabilizada por eventuais danos a pacientes expostos a situações de risco.
A técnica de enfermagem relatou que era diariamente exposta a alto grau de estresse e sobrecarga de trabalho anormal, sendo-lhe ainda exigidas funções não previstas no contrato, como a desinfecção e preparo dos aparelhos. Para agravar a situação, o hospital não fornecia equipamentos adequados para a assepsia, o que poderia gerar infecção nos pacientes, já que, após a limpeza dos aparelhos, ela retornava ao atendimento normal. Os depoimentos das testemunhas revelaram que a reclamante era obrigada a realizar serviços privativos de enfermeiro em pacientes com risco de morte, como transporte de pacientes sem o acompanhamento de enfermeiro. Essas condições de trabalho adversas deixaram a reclamante tensa e estressada e a levaram a pensar que seria processada se algum paciente morresse.
Na avaliação do relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a alteração contratual lesiva é evidente e, no caso, torna-se ainda mais grave por estar relacionada a profissional da saúde, cujas funções dizem respeito à vida dos cidadãos postos sob seus cuidados. No entender do magistrado, a reclamante tem razão em reivindicar a rescisão indireta para evitar que seja responsabilizada por eventuais danos a pacientes, em virtude das condições de trabalho deficientes. “Trata-se, portanto, de quebra contratual e de sujeição da autora e demais colegas de trabalho a insuportável situação de stress e de sujeição dos pacientes do hospital reclamado, sobretudo os mais graves, a situação de risco iminente” – ponderou o juiz, negando provimento ao recurso do hospital e confirmando a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante.
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