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Espólio tem legitimidade para pedir indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho
A decisão foi fundamentada na interpretação conjunta dos artigos 12, parágrafo único, 943 e 1.784, todos do Código Civil Brasileiro.
Modificando a decisão de 1o Grau, a 8a Turma do TRT-MG reconheceu a legitimidade do espólio do empregado falecido em acidente de trabalho, para pedir indenização por danos morais e materiais e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos. A decisão foi fundamentada na interpretação conjunta dos artigos 12, parágrafo único, 943 e 1.784, todos do Código Civil Brasileiro.
A juíza sentenciante justificou a extinção parcial do processo, com relação ao pedido de indenização por dano moral e material, na impossibilidade de os sucessores do empregado morto requererem a reparação do dano sofrido pela vítima, que não sobreviveu ao acidente, já que se trata de um direito intransmissível. A magistrada acrescentou, ainda, que os dependentes do trabalhador podem reclamar indenização pelo dano próprio e pessoal, sofrido em razão da perda do ente querido.
Mas, de acordo com o desembargador Márcio Ribeiro do Vale, o artigo 1.748, do CCB, determina que, aberta a sucessão, a herança é transmitida, imediatamente, aos herdeiros. Ou seja, no momento da morte, o patrimônio do falecido é transferido para os sucessores. Por outro lado, a violação aos direitos da personalidade gera o direito de reparação, de cunho patrimonial, o que deixa claro que a herança pode incluir a indenização por danos morais e materiais, decorrente da própria morte do trabalhador ou pela ligação com os herdeiros próximos, que, no caso, é o dano reflexo.
Nesse contexto, ressaltou o relator, os herdeiros que tiveram prejuízo com a morte do trabalhador, pela redução ou supressão da renda que os beneficiava, são titulares do direito de pedir reparação pelos danos materiais. Com relação aos danos morais, não há dúvida de que a companheira e a filha do falecido sofreram um dano reflexo e têm legitimidade para requerer indenização pela perda do familiar querido. O parágrafo único, do artigo 12, do CC, estabelece que tem legitimidade para reclamar perdas e danos por lesão a direito da personalidade o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau. Além disso, o magistrado enfatizou que o artigo 943, do CC, previu que o direito de exigir reparação transmite-se com a herança.
Assim, não se discute que os herdeiros possam ajuizar, em nome próprio, ações pedindo indenizações por acidente de trabalho que causou a morte do trabalhador. Entretanto, esse fato não retira a legitimidade do espólio, que é o conjunto de bens que integram o patrimônio material e moral do falecido, para requerer indenização pela morte do empregado. “Isto porque, ao se admitir tal ilegitimidade, com fundamento na exigência de os herdeiros postularem pessoalmente eventual direito à indenização por danos morais e materiais, estar-se-ia reconhecendo a impossibilidade de transmissão dos direitos hereditários, tais como a mencionada indenização, a qual possui natureza patrimonial, abolindo, assim, o efetivo significado do espólio” – finalizou o desembargador.
( RO nº 01006-2009-106-03-00-0 )
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