O resultado dessa verdadeira ruptura em relação à sistemática processual e à própria estrutura do Poder Judiciário no Brasil é a suspensão de um número indeterminado de processos trabalhistas
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SDI-1 aceita antecipação de participação nos lucros em acordo para preservar empregos
A proibição tem o objetivo de evitar que o empregador burle a legislação e a pague como remuneração mensal, sem as obrigações salariais.
A antecipação do pagamento da Participação dos Lucros e Resultados (PRL), aprovada em acordo coletivo para permitir a redução de salários e evitar demissões na Volkswagen do Brasil LTDA, foi aceita pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) ao julgar favorável recurso da empresa.
Os sindicatos do ABC paulista fizeram um acordo para reduzir o salário em 85%, com a diferença a ser compensada com o pagamento mensal da participação dos lucros. Pela Lei 10.110 de 2000, a PLR é paga duas vezes ao ano, não tem reflexos nas verbas trabalhistas, como férias e 13º salário, e é vetada sua antecipação. A proibição tem o objetivo de evitar que o empregador burle a legislação e a pague como remuneração mensal, sem as obrigações salariais.
No entanto, alegando exatamente essa intenção da Volkswagen, um metalúrgico entrou com uma ação na Justiça do Trabalho com o intuito de receber direitos que, segundo alegou, não teriam sido pagos. Ao julgar o processo, a Terceira Turma do TST concordou com os argumentos do reclamante. Para a Turma, a autonomia constitucional para a realização de acordos coletivos (art. 7º CF) “não é absoluta, encontrando limites em norma de ordem pública ou com disposição expressa de caráter proibitivo”.
No entanto, ao recorrer à SDI-1 do TST, a empresa conseguiu reverter esse entendimento e foi liberada da condenação de pagar os direitos referentes a PRL. O ministro Caputo Bastos, relator do processo, ao fazer a ressalva de que não está “a pronunciar a total flexibilidade dos direitos do trabalhador”, concluiu que não houve prejuízo aos empregados no acordo em questão.
No caso, em respeito à Constituição, prosseguiu o relator, “buscou-se, sim, a proteção do bem maior do trabalhador, o seu emprego, visto que, no aludido acordo, previa-se a redução da carga horária com a correspondente diminuição salarial”. O resultado da SDI-1 foi unânime, mas com “ressalva de fundamentação” dos ministros Augusto Cesar de Carvalho, Lelio Bentes Côrrea, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Rosa Maria Weber.
(E-ED-RR-168300-04.2003.5.02.0465)
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