Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Notícia
Professor tem direito a intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas
Os professores, apesar de contarem com regras próprias para a jornada máxima, não têm norma específica para o intervalo interjornada.
Julgando favoravelmente o recurso de uma professora, a 2a Turma do TRT-MG condenou uma instituição de ensino ao pagamento de horas extras relativas ao descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre o fim de uma jornada e o início de outra, com reflexos nas demais parcelas. Mesmo não havendo regra específica quanto ao intervalo interjornada para os professores, os julgadores entenderam que se aplica, no caso, a regra geral prevista na CLT para os períodos de descanso.
O desembargador Luiz Ronan Neves Koury explicou que as normas jurídicas que tratam dos intervalos entre jornadas são irrenunciáveis, por parte do empregado, porque visam à sua saúde e segurança. Por isso, se descumprido o intervalo mínimo de onze horas, o empregador tem que pagar as horas suprimidas, ainda que se trate de categoria diferenciada. Os professores, apesar de contarem com regras próprias para a jornada máxima, não têm norma específica para o intervalo interjornada. Assim, ressaltou o magistrado, por uma questão de isonomia constitucional, aplicam-se a eles as regras gerais da CLT.
Analisando o caso, o relator constatou que havia, sim, em algumas ocasiões, o descumprimento do intervalo mínimo de onze horas, como, por exemplo, no 2o semestre de 2005, quando a reclamante terminava a sua jornada nas segundas-feiras, às 22h15 e iniciava a outra, nas terças-feiras, às 07h30. Da mesma forma, quando encerrava o trabalho nas quintas-feiras, às 22h45, e começava, no dia seguinte, às 07h30.“Constatado o desrespeito ao intervalo mínimo entre as jornadas de trabalho, estabelecido no artigo 66 da CLT, são devidas as horas extras pleiteadas na inicial. Incidência da OJ 355 da SDI-1 do TST”- concluiu.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de duas horas e dez minutos, pelo descumprimento do intervalo interjornada, sendo uma vez por semana nos primeiros semestres de 2005 a 2008, e duas vezes por semana nos segundos semestres de 2005 e 2006, com adicional de 50%, e reflexos nos repousos semanais remunerados, 13o salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40% e adicional extraclasse.
( RO nº 00688-2009-003-03-00-7 )
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