Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Dirigente de sindicato não registrado no MTE tem direito à estabilidade provisória
A Turma determinou a reintegração do trabalhador no emprego, até o fim do período da estabilidade provisória
Modificando a decisão de 1º Grau, a 7ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade da dispensa sem justa causa de um motorista de carro forte, ocorrida onze meses após ele ter sido eleito dirigente sindical. A Turma determinou a reintegração do trabalhador no emprego, até o fim do período da estabilidade provisória, e condenou a empresa ao pagamento dos salários, desde a dispensa até o efetivo retorno, além da indenização por danos morais, em razão da conduta anti-sindical.
No caso, o reclamante foi eleito diretor jurídico do sindicato dos empregados nas empresas de transportes de valores no Estado de Minas Gerais, em 19.08.08, mas a entidade sindical ainda não tem registro no Ministério do Trabalho e Emprego. A desembargadora Alice Monteiro de Barros observou que constam no processo a ata da assembléia de criação do sindicato e da eleição do reclamante, o estatuto da entidade, registrado em cartório e no CNPJ, e a solicitação de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com data de 31.10.08. Além disso, o empregado apresentou os avisos de recebimento das correspondências enviadas à empresa notificando-a de sua eleição.
Então, conforme explicou a relatora, a questão é saber se há ou não necessidade do registro do sindicato, para que o trabalhador possa se valer da estabilidade provisória prevista no artigo 543, parágrafo 3o, da CLT. A magistrada esclareceu que essa garantia é destinada aos dirigentes de entidades sindicais de empregados e visa a impedir que a representação fique comprometida pela possível represália do empregador.“A proteção tem em mira, em última análise, resguardar a independência do dirigente sindical no exercício do mandato, proporcionando-lhe condições para defender os interesses da categoria que representa, sem que daí lhe advenham prejuízos no contrato de trabalho” - ressaltou.
A desembargadora frisou que a garantia de emprego dos dirigentes sindicais está assegurada também na Constituição Federal, através do artigo 8º, VII, que proíbe a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, exceto se cometer falta grave. A jurisprudência vem entendendo que o diretor de sindicato tem garantido o seu emprego, mesmo quando a entidade sindical ainda não esteja registrada no Ministério do Trabalho. Isso porque, se a Constituição e a CLT protegem o trabalhador a partir do registro de sua candidatura, mais necessária é a proteção quando o sindicato se encontra em fase de formação, sob pena de essa garantia perder o seu sentido, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Adotando esse posicionamento, a Turma reconheceu o direito do reclamante à estabilidade provisória e determinou a sua reintegração no emprego, com o pagamento dos salários desde a dispensa até o retorno. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização de R$5.000,00, pela prática de conduta prejudicial ao exercício da atividade sindical.
( RO nº 00981-2009-013-03-00-1 )
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