Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Notícia
Pena de confissão não produz efeito quando perícia constata periculosidade no trabalho
Por ser prova específica, o laudo pericial constitui elemento essencial, que prevalece sobre a confissão ficta (circunstância na qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária).
Diante da comprovação de que o eletricitário trabalhava em contato habitual e permanente com agentes nocivos, torna-se devido o pagamento do adicional de periculosidade, mesmo que o reclamante tenha faltado sem justificativa à audiência, durante a fase de produção de provas. Isso porque a caracterização e a classificação do grau de periculosidade são apuradas através de perícia técnica. Por ser prova específica, o laudo pericial constitui elemento essencial, que prevalece sobre a confissão ficta (circunstância na qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária). A partir desse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da Cemig ao pagamento do adicional e seus reflexos, determinando a incidência da parcela sobre o salário-base do empregado.
A reclamada protestou contra a condenação imposta em 1º grau, sustentando que cabia ao reclamante fazer prova de seu contato permanente e habitual com agentes nocivos, o que não ocorreu, diante de sua ausência injustificada na fase processual de produção de provas e conseqüente aplicação da pena de confissão ao trabalhador. É que quando uma das partes envolvidas no processo deixa de comparecer, sem justificativa, à audiência em que o julgador examina as provas, presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária. Mas essa presunção é relativa. No caso em questão, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do recurso, considerou que a pena de confissão aplicada ao trabalhador não produziu efeitos em relação à parcela de periculosidade, direito cuja apuração depende da existência de laudo pericial, nos termos do artigo 195, parágrafo 2º, da CLT.
Esse dispositivo legal estabelece que, uma vez alegada em juízo a insalubridade ou periculosidade, o juiz designará perito habilitado segundo as normas do Ministério do Trabalho e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. A prova pericial produzida demonstrou que o reclamante, como engenheiro de manutenção elétrica, acompanhava rotineiramente os trabalhos de implantação e ampliação de subestações energizadas da Cemig. Esclareceu o perito que o reclamante, em caráter habitual e rotineiro, executava atividades que o expunha a risco de choque elétrico em alta tensão.
De acordo com as informações do laudo pericial, ficou caracterizada a periculosidade por eletricidade, por todo o período não prescrito do contrato de trabalho. Conforme observou o relator, a reclamada não trouxe ao processo qualquer elemento que pudesse desqualificar as conclusões do perito. Portanto, negando provimento ao recurso da empresa, a Turma confirmou a sentença que invalidou a confissão ficta, concluindo que a prova da periculosidade é, por excelência, pericial.
( RO nº 00641-2009-011-03-00-8 )
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