Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Adesão ao Refis não permite reabertura de empresa
Empresa que teve registro cancelado por não recolher o Imposto sobre Produtos
Empresa que teve registro cancelado por não recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados junto à Receita Federal não pode ser reaberta apenas por inclusão dos valores pertinentes às multas isoladas em parcelamentos de créditos tributários. Com esse entendimento, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu, através de liminar, a decisão de uma juíza federal que autorizava a reabertura da empresa American Virginia Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Tabacos Ltda.
A indústria teve o registro de fabricante de cigarros cancelado por não recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) junto à Receita Federal. A empresa conseguiu reverter o fechamento por meio de uma ação na qual alegava ter aderido ao Novo Refis e que por isso precisaria ter sua atividade econômica restaurada.
A União, autora da Reclamação, alegou o descumprimento do acórdão do Supremo que determinou o fechamento da empresa – no julgamento da Ação Cautelar 1.657, ocorrido em 2008.
“Neste momento inicial, entendo que a decisão reclamada contraria a orientação firmada por esta corte nos autos da AC 1.657, na medida em que autoriza a retomada das atividades da empresa interessada, motivada tão somente pela inclusão dos valores pertinentes às multas isoladas em parcelamentos de créditos tributários”, afirmou o ministro.
RCL 10.128
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