Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Contestação do Cadin exige depósito judicial
A empresa deve mostrar solvência, uma garantia de que a União ou a Receita vai receber ao final do processo
Discutir a divida com a Receita Federal na Justiça sem apresentar fiança bancária ou depósito judicial não livra empresas de verem seus nomes incluídos no Cadastro de Créditos não Quitados, o conhecido Cadin.
Prova disso foi uma decisão proferida no início deste mês pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao entender que a mera discussão judicial da dívida, por si só, não serve para suspender registro. O tribunal acatou Recurso Especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e manteve o nome de uma empresa de petróleo, do Ceará, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
"A empresa deve mostrar solvência, uma garantia de que a União ou a Receita vai receber ao final do processo", analisou Paulo Eduardo Martins, do Palópoli Advogados Associados. De acordo com ele, a empresa deve entrar, nesses casos, com uma ação anulatória para discutir o débito e garantir o juízo.
"Os tribunais superiores já se posicionaram reiteradamente neste sentido e as empresas brasileiras, com esta restrição apontada, ainda que estejam discutindo validamente a ilegalidade da dívida, acabam sendo severamente penalizadas, ficando até mesmo impedidas de contrair empréstimos bancários. E, em caso de empresas com contratos com a administração pública, correm o risco de não receberem", completou o advogado.
Na decisão envolvendo a ANP e a empresa cearense, em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, afirmou que "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin", o mesmo entendimento defendido por Marins. Segundo o ministro, a Lei 10.522/02 condiciona tal suspensão a dois requisitos a serem comprovados pelo devedor. O primeiro é que tenha sido proposta ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo. O segundo requisito é que esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.
Caso concreto
A empresa de Petróleo, com o objetivo de tirar seu nome de cadastros restritivos de crédito, havia conseguido - mediante o provimento de agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região - sua exclusão de tais listagens, enquanto a ação judicial em que é parte estivesse pendente de julgamento definitivo. A ação avalia a cobrança de multa à empresa estabelecida conforme Auto de Infração 2.984/ANP.
A ANP, ao interpor recurso no STJ, argumentou que a decisão do TRF-5 representou afronta ao artigo 7º da Lei 10.522/02, referente ao Cadin. O artigo prevê a "necessidade expressa de garantia idônea do juízo para exclusão do nome do devedor do cadastro, não bastando a discussão judicial da dívida".
"O erro é entender que a ação faz algo automático, já exclui do Cadin. Isso não acontece. A empresa precisa mostrar boa-fé no possível pagamento. Essa é a saída", recomenda Martins.
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