Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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RFB esclarece consolidação de parcelamentos da Lei 11.941
Informações acerca da “Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010.
Informações acerca da “Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010.
1. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 2010, com o objetivo de convocar todos os optantes pelas modalidades de parcelamento, cujo requerimento tenha sido deferido, para que, no período de 1º a 30 de junho de 2010, informem se irão ou não incluir todos os seus débitos nos referidos parcelamentos.
2. A manifestação é compulsória e o optante que não se manifestar até 30 de junho de 2010 terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado.
3. A convocação, no entanto, não se destina aos contribuintes que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cuja intimação ocorrerá em momento posterior, ainda a ser definido.
4. Nesta etapa preliminar à conclusão da consolidação, será disponibilizado, no e-CAC, um formulário eletrônico questionando, apenas, se o optante irá incluir ou não a totalidade dos seus débitos existentes no âmbito da PGFN ou da RFB nos parcelamentos dos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.
5. Antes de efetuar a declaração, o optante poderá visualizar os débitos existentes em seu nome junto à PGFN ou à RFB nos endereços eletrônicos www.pgfn.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br, mas não será necessário indicar a modalidade de parcelamento de cada débito e o valor das parcelas mínimas exigido ainda não será alterado.
6. O optante que escolher a resposta “SIM” terá feito a indicação de todos os débitos para o parcelamento, com exceção daqueles que estiverem com a exigibilidade suspensa. A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento consiste em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos, por conseguinte, serão suspensas todas as atividades de cobrança e continuará, à disposição do contribuinte, a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPDEN) pela própria internet.
7. A escolha do “NÃO” significa que o optante não pretende parcelar a totalidade dos débitos em cobrança existentes em seu nome. Logo, como consequência, para obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPDEN), o optante precisará comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento e, assim, aguardar a análise específica do requerimento da certidão.
8. O procedimento previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 2010, não esgota os demais atos que serão necessários para a conclusão da consolidação do parcelamento, que em tempo oportuno serão divulgados a todos optantes.
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