Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Conselho libera subvenção do pagamento de IR
Essa é a primeira decisão que se tem notícia nesse sentido na Câmara Superior.
Um julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais - última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - representa um importante precendente para indústrias que receberam incentivos fiscais de Estados para se instalarem no Norte e Nordeste do país. Os conselheiros entenderam que não incide Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor restituído de ICMS pelo Estado do Amazonas a uma empresa.
Essa é a primeira decisão que se tem notícia nesse sentido na Câmara Superior. Até então, eram conhecidos apenas dois julgamentos sobre o tema, um de 2003 e outro de 2006, do antigo Conselho de Contribuintes. Todos contrários às empresas.
No caso recente, a Receita Federal autuou uma companhia em 2003 por não recolher os impostos sobre o valor obtido com a restituição do ICMS. A fiscalização enquadrou na época esses incentivos fiscais de ICMS como subvenções para custeio, que se traduzem com transferências de recursos para auxiliar a empresa a cobrir seus custos e despesas operacionais. Diante dessa classificação, incidiriam os tributos sobre o valor restituído do ICMS. No entanto, a companhia recorreu administrativamente da decisão ao argumentar que esses incentivos tratam de subvenções para investimento, já que teriam como intuito de colaborar com a expansão econômica do Estado. Nessa condição, não caberia o recolhimento dos impostos.
Os conselheiros analisaram o benefício fiscal concedido pela Lei nº 1.939, de 1989, do Estado do Amazonas. Julgaram que esse tipo de incentivo fiscal seria enquadrado como subvenção para investimento, pois o objetivo desses benefícios seria o de atrair investimentos para integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos do Estado. Desta maneira, reformaram a decisão da antiga 1ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes e anularam o auto de infração.
Para o advogado Leonardo Mussi, do Mussi Sandri & Pimenta Advogados, há diversas empresas que migraram rumo ao Nordeste do país em razão dos incentivos dados pelos Estados e que foram autuadas. "Por isso, a decisão traz um importante precedente". Essa decisão, no entanto, só poderá ser utilizada como parâmetro para empresas que tenham sido beneficiadas por leis estaduais que tenham esse mesmo caráter de atrair investimentos, segundo os advogados Mario Junqueira Franco Junior e Adolpho Bergamini, do Martins, Chamon e Franco, escritório responsável pela defesa da empresa. "A legislação tem que conter todas essas contrapartidas para que se possa caracterizar como subvenção para investimento", explica Bergamini.
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