Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Fábrica de automóveis não pode contratar empregado temporário para trabalhar em montagem de veículo
A ré defendeu que os serviços prestados pelo reclamante eram de natureza transitória, pois ele foi contratado para trabalhar na montagem do veículo CL203, cuja produção saltou de 47 para 152 carros por dia no ano de 2008.
Acompanhando o voto do desembargador José Miguel de Campos, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que declarou a nulidade da contratação temporária do reclamante para trabalhar em projeto de montagem de veículo da reclamada, uma grande fabricante de automóveis. Os julgadores constataram que as atividades desempenhadas pelo empregado eram necessárias ao desenvolvimento dos fins econômicos da empresa e, por essa razão, a contratação deveria ter sido feita de acordo com a regra geral, ou seja, por prazo indeterminado.
A ré defendeu que os serviços prestados pelo reclamante eram de natureza transitória, pois ele foi contratado para trabalhar na montagem do veículo CL203, cuja produção saltou de 47 para 152 carros por dia no ano de 2008. No entanto, para o relator, a fraude na contratação do trabalhador ficou clara.
No caso, o reclamante foi contratado para trabalhar no período determinado de novembro de 2007 a novembro de 2008, com base no artigo 443, parágrafo 2o, a, da CLT, que permite essa forma de contratação para serviços de natureza transitória. Mas isso, no entender do desembargador, não se aplica ao caso. Pelo contrário, as atividades desempenhadas pelo empregado eram normais e necessárias ao desenvolvimento dos fins da empresa. Conforme observou, a empresa tem como objetivo social a indústria, comércio, representação, importação e exportação de automóveis e outros veículos a motor, motores, peças, acessórios e outras atividades conexas que se relacionem com esse objetivo. “Dessa forma, uma vez que as atividades desempenhadas pelo autor consistiam em serviços afetos aos fins do empreendimento econômico, como regra, tem-se que a contratação se faz por prazo indeterminado, tendo em vista o princípio da continuidade dos contratos” - concluiu.
O próprio depoimento do preposto, ao afirmar que foram contratados, em torno de, 400 a 450 trabalhadores temporários, demonstra a necessidade urgente de mão-de-obra na atividade fim da fábrica, não havendo justificativa para a contratação temporária. No entender do desembargador, o excesso de serviços decorrentes da montagem do veículo CL203 deveria ter sido suprido por empregados contratados por prazo indeterminado. “Entender de modo diverso implicaria estimular repetida burla à legislação trabalhista, ensejando às empresas o constante provimento de mão-de-obra em caráter provisório para a realização de fins permanentes, o que é defeso, à luz da norma protecionista de caráter cogente, que limita a validade da contratação a termo” - finalizou, mantendo a condenação da empresa ao pagamento das parcelas típicas da rescisão de um contrato por prazo indeterminado.
( RO nº 00213-2009-143-03-00-8 )Notícias Técnicas
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