O resultado dessa verdadeira ruptura em relação à sistemática processual e à própria estrutura do Poder Judiciário no Brasil é a suspensão de um número indeterminado de processos trabalhistas
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Aviso de eleição após prazo legal não tira estabilidade de dirigente sindical
De acordo com o processo, a eleição do diretor do sindicato ocorreu em 22 de maio e a comunicação do fato, em 24 de maio, 48 horas depois do prazo estabelecido pela CLT
A comunicação para a empresa da escolha de trabalhador como dirigente sindical em prazo superior ao período de 24 horas previsto na CLT (art. 543) não extingue o direito à estabilidade legal do ocupante do cargo. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso da Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ) desfavorável à empresa.
De acordo com o processo, a eleição do diretor do sindicato ocorreu em 22 de maio e a comunicação do fato, em 24 de maio, 48 horas depois do prazo estabelecido pela CLT, e a dispensa do empregado se deu dois anos depois. Ao confirmar entendimento do juízo de primeiro grau, o TRT o fez sob o fundamento de que o TST “já firmou entendimento (...) de que é indispensável a comunicação pela entidade sindical, ao empregador, na forma do art. 543, § 5º, da CLT”.
Ao julgar novo recurso da Roche, o ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na SDI-1, confirmou o julgamento do TRT e citou decisões anteriores da Subseção especializada em que a simples “irregularidade do cumprimento do prazo” não impediu o reconhecimento da estabilidade sindical, quando constatado que foi atingida a finalidade da lei: impedir que o empregador seja surpreendido ao tentar despedir o empregado.
Para o ministro, se, no caso, a própria empresa admite que tomou ciência da eleição do sindicato em 26/5/1995, e o dirigente foi dispensado do emprego em 23/5/1997, ela “teve ciência da eleição do reclamante antes da data da rescisão do contrato de trabalho, ainda que fora do prazo estabelecido no artigo 543 da CLT, atingindo-se, assim, a finalidade da exigência legal.” (RR-721340-83.2006.5.12.0035)
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