Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Dacon e DCTF podem ser entregues sem a Certificação Digital
Segue a Norma logo abaixo, em primeira mão.
A Fenacon obteve uma grande vitória em defesa do setor empresarial: será publicada no Diário Oficial da União (DOU) da próxima sexta, 04, a Instrução Normativa nº 1036, de 01/06/2010, que isenta da obrigatoriedade da Certificação Digital na entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) às empresas que optaram pelo regime tributário de lucro presumido, referente aos fatos gerados em abril de 2010. Segue a Norma logo abaixo, em primeira mão.
A incitativa atende uma solicitação feita pela Fenacon, no dia 14 de maio, durante reunião com o Subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Michiaki Hashimura.
Na ocasião, o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, entregou ofício onde formalizava pedido para que o órgão adequasse seus sistemas, pois de acordo com a Instrução Normativa 995, de 22 de janeiro deste ano, o uso da certificação digital passa ser obrigatório na apresentação de declarações a partir de 30 de junho de 2010. No entanto as datas de vencimento da Dacon e DCTF são 07 e 22 de junho de 2010, ou seja, anterior ao prazo estabelecido.
Para Pietrobon, é de suma importância a adequação dos prazos para que todos os contribuintes possam cumprir as obrigações acessórias sem dificuldades. “Foi uma vitória do diálogo com a Receita Federal evitando, assim, possíveis multas aos empresários que não conseguiram adquirir o Certificado Digital antes do prazo previsto. Não tenho dúvida também de que essa solicitação da Fenacon foi atendida porque vai de encontro ao que o governo deseja que é prestar um melhor serviço ao usuário”.
Ele ressalta ainda a importância de se fazer a Certificação Digital. “Sempre digo que a Certificação Digital é o maior instrumento de desburocratização do País. Além da agilidade e segurança, ela veio para facilitar o dia a dia do cidadão brasileiro”, disse.
Alerta – O dia 30 de junho será o prazo final para entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2010, relativa ao ano-calendário de 2009 (tributadas pelo lucro presumido). Vale lembrar que essa declaração exigirá a Certificação Digital como forma de entrega.
Segue a íntegra da Instrução Normativa:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1036, de DE 01DE junho DE 2010.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................................................................................
I - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
II - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
..................................................................................................................................................
VI - Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010;
VII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;
..................................................................................................................................................
IX - Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;
..................................................................................................................................................
§ 1º Ficam mantidas as regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e demonstrativos de fatos geradores anteriores aos acima relacionados.
§ 2º O disposto no caput, em relação à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, aplica-se aos serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos.” (NR)
Art. 2º Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010;
IV - as autarquias e as fundações públicas federais, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010; e
..................................................................................................................................................
§ 8º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.” (NR)
“Art. 4º ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação:
I - as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2010; e
II - os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2010.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital, prevista no § 2º do art. 5º, para apresentação dos Dacon referentes aos meses de janeiro a abril de 2010.” (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os incisos VIII, X e XII do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009.
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