Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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SDI-I mantém adicional de periculosidade proporcional firmado em acordo coletivo
A Oitava Turma havia considerado correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), que declarou válida a cláusula de acordo coletivo prevendo o pagamento proporcional do adicional de periculosidade.
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) não conheceu (rejeitou) o recurso de embargos de um grupo de empregados da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB, questinando o recebimento, previsto em acordo coletivo, de adicional de periculosidade proporcional ao tempo de risco, inferior ao percentual legal.
A Oitava Turma havia considerado correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), que declarou válida a cláusula de acordo coletivo prevendo o pagamento proporcional do adicional de periculosidade. Com isso, os autores recorreram à SDI-1, sustentando que, por trabalharem em condições de risco, o critério de proporcionalidade aplicado ao pagamento do adicional não poderia ser determinado por acordo coletivo.
Ao analisar o recurso na SDI-1, o relator, juiz Convocado Roberto Pessoa, observou que a “hipótese dos autos se refere à existência de norma coletiva firmada entre as partes, na qual se pactuou o pagamento de adicional de periculosidade proporcionalmente ao tempo de labor do empregado em condições de risco, conforme apurado em laudo pericial”. O relator salientou que a decisão da Oitava Turma já está pacificada na Corte, por meio da Súmula nº 364, item II, segundo a qual a fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002). Diante disso, não se conheceu (rejeitou) os embargos dos empregados.
(RR-2425700-23.2002.5.10.0900)
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