Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Área do Cliente
Notícia
Alcance das decisões do STF sobre redução da base do ICMS
Esse acórdão foi complementado pelo proferido em embargos de declaração (RE nº 174.478-2-ED/SP).
A interpretação e aplicação de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da redução da base de cálculo do ICMS e dos créditos do imposto têm causado alguma insegurança. Há um acórdão proferido no leading case (RE nº 174.478-2, de São Paulo), também chamado "caso Monsanto", em que se discutiu se vendendo seus produtos (defensivos agrícolas) com redução de base de cálculo a empresa teria, ou não, o direito de lançar e aproveitar integralmente os créditos do imposto correspondente às aquisições de matérias primas. Desse caso foi relator para o acórdão o ministro Cezar Peluso, e aí assentou-se uma alteração substancial na jurisprudência da Corte, que passou a entender, desde então, que redução de base de cálculo equivale a isenção parcial, e que o crédito estaria pois limitado pelo artigo 155, parágrafo 2º , inciso II, letra B, da Constituição Federal - "a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação (...), acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores".
Esse acórdão foi complementado pelo proferido em embargos de declaração (RE nº 174.478-2-ED/SP). No acórdão, o próprio ministro Cezar Peluso, relator, reporta-se à ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 2.320 para afirmar que o estorno do crédito, nas hipóteses de isenção, não incidência, e redução de base de cálculo, opera-se automaticamente, salvo se houver legislação autorizando o crédito, hipótese em que este é admitido.
A Adin 2320, de Santa Catarina, relatada pelo ministro Eros Grau, trouxe esse ponto fundamental ao entendimento da questão: a cláusula constitucional, "salvo determinação em contrário da legislação". Decidiu-se rejeitar a Adin proposta por Santa Catarina, na qual o Estado visava a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual permissiva do crédito, em determinadas situações, também ligadas à agropecuária. Afirmou a Corte que lei pode estabelecer sobre a manutenção integral do crédito e que, portanto, a lei do Estado de Santa Catarina era válida, não implicando sequer a chamada guerra fiscal.
No entanto, apesar da clareza dessas decisões e de sua conformidade à Constituição, o que se tem verificado é a sua aplicação apenas parcial. Nega-se o crédito porque a Constituição o proíbe na isenção, total ou parcial. Não se aplica o dispositivo constitucional em sua inteireza. Não se levam em conta disposições legais ou de convênio que permitem a manutenção do crédito. Não se analisa cada caso concreto. Mas a jurisprudência do STF - que deveria servir de norte, de balizamento, de luz condutora - não é adequadamente utilizada, o que conduz à patente inconstitucionalidade, que a tanto equivale não ler ou não ver no dispositivo constitucional a cláusula "salvo determinação em contrário da legislação".
Muito a propósito, a recente edição nº 2381 do Migalhas reproduz, em seu intróito, advertência de Miguel Reale, que não é só jurídica, mas também lição de vida, no sentido de constituir erro banal de hermenêutica o de destacar um preceito de lei, ou uma cláusula do contrato para, com esse "elemento abusivamente isolado", fundamentar o ponto de vista. É assim com o contrato, é assim com a lei, é assim com a Constituição Federal. E tem que ser assim com a jurisprudência do STF, que é um guia preciso e exemplar para a interpretação e aplicação da Constituição.
Uma das hipóteses em que a jurisprudência do STF tem sido inadequadamente aplicada refere-se aos produtos da cesta básica de alimentos. O Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994, estabeleceu, para tais produtos, a alíquota de 7%, dispondo ainda sobre a manutenção integral do crédito. Além de o convênio permitir o crédito, há a circunstância de que ele estabelece para tais produtos não uma redução de base de cálculo, mas uma alíquota expressa e específica de 7%, de acordo com o princípio constitucional da seletividade do ICMS (CF, artigo 155, parágrafo 2º, inciso III ). Ora, alíquota específica e seletiva, ainda que inferior à estabelecida pelo Senado Federal, não se confunde com redução de base de cálculo. Alíquota específica é tributação à alíquota fixada, e não hipótese de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, e nem mesmo benefício fiscal.
Felizmente, algumas decisões individuais de ministros e de turmas do STF têm reconhecido a substancial diferença entre os produtos da cesta básica de alimentos e o caso Monsanto. A esse respeito, vale mencionar o agravo regimental no recurso extraordinário nº 239.632-1 (ministro Eros Grau) e a decisão proferida pelo ministro Cezar Peluso, na ação cautelar nº 1.753-0/RN. Essas decisões trazem alento e uma garantia de que os casos de produtos da cesta básica de alimentos não devem ser tratados na chamada vala comum.
Notícias Técnicas
O ADI nº 1/2025 dispõe sobre a interpretação do Ex 01 do código 8706.00.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022
Faltam poucos dias para o fim de julho e a agenda contábil não para! Conheça as 6 obrigações acessórias que vencem entre domingo (20) e o último dia útil do mês
Instrução Normativa traz as condições para fruição dos benefícios fiscais para empresas exportadoras que tenham projeto aprovado pelo Conselho Nacional das ZPEs
Oportunidade em alta: por que o mercado de condomínios cresce no Brasil
Notícias Empresariais
A inteligência emocional organizacional será, cada vez mais, o que separa empresas que apenas funcionam daquelas que realmente inspiram, transformam e prosperam
Descubra quais habilidades vão dominar o mercado de trabalho brasileiro nos próximos anos e como se preparar para garantir sua empregabilidade
A novidade tende a simplificar a gestão financeira dos empreendedores, mas é preciso analisar quando é vantajoso
Equívocos no recolhimento de tributos, falta de planejamento e desconhecimento da legislação podem resultar em autuações e multas de até 225%
Conheça os principais pontos para não cair em erros e desenquadrar do regime
Notícias Estaduais
No dia 14 de outubro de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP)..
A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
Será possível parcelar em até 60 meses débitos de ICMS, com desconto de até 40% em juros e multas
Acesso ao microcrédito, orientação para microempresa e Micro Empreendedor Individual (MEI), cursos, orientação para o protocolo digital de processos de registro de empresas, e manutenção preventiva de equipamentos, fiscalização e legislação. Esses são alguns serviços que constam no convênio firmado entre o Governo do Estado e o Sebrae, nesta sexta-feira (28).
A Receita Federal notificará 1.070 contribuintes no Acre, Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia e Pará para explicar declarações de despesas de alto valor no Imposto de Renda. No Amazonas são 281 contribuintes. A Receita não informou os valores.
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional