Atualização altera regras de escrituração, desativa validações, inclui novo campo e antecipa orientações sobre os tributos da Reforma do Consumo
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SDI-I: aposentados conseguem manter benefícios que haviam sido retirados por norma coletiva
Os aposentados ainda argumentaram que um acordo coletivo de 1988 dispôs pela manutenção dos benefícios aos empregados admitidos até agosto de 1987.
Assegurando o respeito ao direito adquirido dos trabalhadores, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) deu provimento ao recurso de embargos de aposentados da empresa Espírito Santo Centrais Elétricas (Escelsa), que tiveram benefícios médicos suprimidos por norma coletiva da empresa. Os aposentados haviam requerido na Justiça do Trabalho o restabelecimento de assistência médico-odontológica e o seguro de vida, concedidos pela empresa desde 1978. Na ação, os aposentados alegaram que os benefícios integrais foram suprimidos por normas coletivas posteriores que os obrigaram a arcar com parte da cobertura dos planos.
Ao analisar o recurso da Escelsa, a Quarta Turma do TST havia restabelecido a decisão do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) que julgou improcedente o pedido dos aposentados. Contra isso, eles ingressaram com recurso de embargos à SDI-1, alegando que os benefícios haviam se incorporado ao contrato de trabalho, não os alcançando as mudanças introduzidas por norma coletiva posterior. Os aposentados ainda argumentaram que um acordo coletivo de 1988 dispôs pela manutenção dos benefícios aos empregados admitidos até agosto de 1987.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, deu razão aos aposentados. Em sua avaliação, nesse caso há uma tensão entre duas garantias constitucionais: uma, o direito adquirido, e outra, a validade dos acordos e convenções coletivas. Embora o artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal reconheça validade aos acordos coletivos, não se pode concluir que as convenções podem prejudicar o direito adquirido dos empregados aos benefícios previstos em norma interna da empresa, que integraram ao contrato de trabalho. Dessa forma, para o relator, prevalece o direito adquirido dos aposentados, sobretudo tratando-se de direito relacionado à saúde do empregado. Para reforçar esse argumento, o ministro Lelio Bentes Corrêa ainda apresentou decisões da SDI-1 que seguem esse entendimento.
Assim, conforme o voto do relator, a SDI-1, por unanimidade, restabeleceu decisão do TRT da 17ª Região (ES), que deferiu aos aposentados a manutenção da assistência médico-odontológica e do seguro de vida. (RR-680842-41.200.5.17.5555-Fase Atual: E)
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