Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Pagamento de débito com correção exclui multa
Quando configurado, o instituto evita a aplicação de multas de natureza punitiva ao contribuinte que efetua o pagamento integral do tributo devido.
Quem corrigir, por conta própria, o valor de um débito em atraso no momento do pagamento tem o direito ao benefício chamado “denúncia espontânea” e não precisa pagar multa moratória. O entendimento é da 1ª Turma Seção do Superior Tribunal de Justiça em análise de recurso repetitivo sobre o assunto.
Os ministros atenderam o pedido do Banco Pecúnia S.A., que interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Pelo acórdão, a empresa não teria direito aos benefícios da denúncia espontânea, disciplinada no artigo 138 do Código Tributário Nacional. Quando configurado, o instituto evita a aplicação de multas de natureza punitiva ao contribuinte que efetua o pagamento integral do tributo devido.
Segundo os autos, o Banco Pecúnia retificou dois débitos tributários (relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro), após efetuar a declaração parcial destes. Noticiando a existência de diferenças a maior, a empresa quitou-as, antes mesmo de qualquer procedimento administrativo ou notificação da Receita Federal.
Para o TRF-3, o caso não se adequava ao preceito do CTN, já que se referia a tributos não pagos na época oportuna e não discutidos judicialmente pelo contribuinte. O órgão afirmou também que a extemporaneidade do pagamento constitui infração de natureza formal, que não pode ser confundida com o não cumprimento da obrigação tributária a que se refere a denúncia espontânea.
Com base em precedentes do próprio STJ, o ministro Luiz Fux decidiu reformar o acórdão do TRF-3. Segundo Fux, não houve declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida por parte do banco, seguida do seu pagamento integral. Tal situação, para o ministro, configura denúncia espontânea.
De acordo com Fux, “se o contribuinte não efetuasse a retificação, o Fisco não poderia executá-la sem antes proceder à constituição do crédito tributário atinente à parte não declarada, razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138 do CTN.”
A denúncia espontânea tem como pressuposto básico o desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado. É pacífico no STJ o entendimento de que não se podem estender os benefícios desse instituto aos tributos declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.
Reconhecida a aplicabilidade da denúncia espontânea, o ministro acatou Recurso Especial do Banco Pecúnia para que fossem excluídas as multas moratórias decorrentes da impontualidade do contribuinte.
Segundo Luiz Fux, o instituto previsto no CTN é claro em seus benefícios, que requerem a não aplicação de quaisquer multas de caráter eminentemente punitivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RESP 1149022
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