Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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DIPJ/2010: alterações e aspectos importantes
O programa DIPJ 2010 não trouxe grandes inovações em relação ao ano anterior.
O programa da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao ano-calendário de 2.009 (DIPJ 2010) está disponível no site da Receita Federal do Brasil – RFB (www.receita.fazenda.gov.br) desde o dia 03.05.10.
A DIPJ 2010 deve ser apresentada à RFB até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2.010, exclusivamente via Internet e com assinatura digital, mediante utilização de certificado digital válido.
Todas as pessoas jurídicas (PJs), inclusive as equiparadas, estão obrigadas à apresentação da DIPJ 2010, de forma centralizada pela matriz, ficando a apresentação dispensada apenas às PJs optantes pelo Simples Nacional, aos órgãos públicos/autarquias/fundações públicas e às PJs inativas.
O programa DIPJ 2010 não trouxe grandes inovações em relação ao ano anterior. Dentre as poucas alterações 3 (três) novas fichas merecem destaque, quais sejam:
Ficha 07 – Demonstração do Resultado – Critérios em 31.12.2007
Aplicável às PJs tributadas com base no lucro real, optantes pelo Regime Tributário de Transição (RTT), devendo ser considerados nesta ficha os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2.007.
A ficha possui exatamente as mesmas linhas constantes da ficha 06. Assim, para o contribuinte que não tem qualquer ajuste do RTT, a ficha 07 será idêntica à ficha 06, bastando clicar em "Repetir Valores" e a ficha será preenchida automaticamente.
Para as empresas que não exerceram a opção pelo RTT, esta ficha não será habilitada.
Ficha 52 – Rendimentos Recebidos do Exterior ou de Não-Residentes
Aplicável à todas as PJs que receberam de PFs ou PJs, residentes ou domiciliadas no exterior ou de não-residentes:
quaisquer valores mediante operações de câmbio de qualquer natureza;quaisquer valores por intermédio de transferências internacionais em reais, ou seja, provenientes de conta bancária em reais titulada por não-residente;
III. valores iguais ou superiores a R$ 120.000,00, equivalentes a R$ 10.000,00 por mês, por intermédio de cartões de crédito;
IV. quaisquer valores por intermédio de depósitos em contas bancárias mantidas no exterior.
Ficha 53 – Pagamentos ao Exterior ou a Não-Residentes
Aplicável às PJs que pagaram, creditaram, entregaram, empregaram ou remeteram a PFs ou PJs, residentes ou domiciliadas no exterior ou a não-residentes:
quaisquer valores mediante operações de câmbio de qualquer natureza;quaisquer valores por intermédio de transferências internacionais em reais, ou seja, pela utilização de reais para crédito de conta bancária titulada por não-residentes;
III. valores iguais ou superiores a R$ 120.000,00, equivalentes a R$ 10.000,00 por mês, por intermédio de cartões de crédito;
IV. quaisquer valores mediante a utilização de recursos mantidos no exterior.
As alterações acima reforçam o conceito de que a RFB, a cada ano, vem buscando informações com maior nível de detalhe, objetivando assim a amarração com outros dados prestados pelos contribuintes. Esta realidade torna-se ainda mais evidente em face da obrigatoriedade de apresentação do SPED contábil e fiscal.
Neste prisma, deve-se redobrar o cuidado na prestação das informações, pois, se apresentadas de forma equivocada, poderão ocasionar a emissão de notificações/intimações por parte da RFB.
Para evitar estes dissabores, é de suma importância o confronto das informações prestadas na DIPJ, quando cabível, com os valores informados nas DCTFs, DIRFs, DARFs e PER/DCOMPs. Além disso, é importante também certificar-se de que todas as demais informações prestadas na DIPJ estejam em conformidade com o SPED contábil e fiscal.
Na hipótese de identificação de qualquer inconsistência, em especial aquelas pertinentes aos tributos apurados, torna-se imprescindível proceder rapidamente à retificação das informações prestadas incorretamente, até porque, a cada ano, a RFB tem sido mais ágil no apontamento de tais inconsistências e na geração de intimações/notificações e cobranças.
Além dos cruzamentos externos, os contribuintes devem atentar-se também aos "cruzamentos internos", que consistem no confronto de informações prestadas em diferentes fichas da DIPJ, das quais destacamos os Estoques (fichas 04 e 36), Equivalência Patrimonial (fichas 06, 07, 09, 17 e 62), Reversão de Provisões não Dedutíveis (fichas 06, 07, 09 e 17), dentre outras.
Por fim, é de suma importância que a DIPJ seja entregue no prazo estipulado pela RFB (30.06.2010), pois o atraso na entrega ensejará na multa de 2% ao mês-calendário (ou fração) incidente sobre o valor do imposto de renda declarado, tendo como limite máximo 20% do IRPJ devido e como limite mínimo o valor de R$ 500,00. Tais percentuais poderão ser reduzidos a 50% ou 75%, respectivamente, se a DIPJ for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício ou dentro do prazo fixado em intimação.
A multa pela informação omitida ou prestada incorretamente, por sua vez, é muito mais amena (R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações omitidas ou prestadas de forma incorreta). Desta forma, ainda que o contribuinte, ao final do prazo para entrega da DIPJ, não possua 100% das informações corretas para prestação à RFB, é recomendável o envio da DIPJ no prazo e posterior retificação, pois sem dúvida esta solução será menos onerosa.
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