Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Pausa para ginástica não concedida deve ser paga como hora extra
Ainda que a pausa para ginástica seja concedida por vontade do empregador, esse benefício passa a fazer parte do contrato de trabalho.
Ainda que a pausa para ginástica seja concedida por vontade do empregador, esse benefício passa a fazer parte do contrato de trabalho. Por isso, se for suprimido, mesmo que por necessidade do serviço, esse tempo deve ser remunerado como horas extras, acrescidas do adicional. Com esse fundamento, a 5a Turma julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa que não se conformava com a condenação ao pagamento, como extras, dos minutos de ginástica não concedidos.
Analisando o caso, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo esclareceu que a própria empregadora admitiu em sua defesa que instituiu um intervalo de dez minutos para a realização de ginástica laboral. Assim, mesmo não sendo obrigatória a participação dos empregados na ginástica, ela passou a ser um benefício que aderiu ao contrato de trabalho e não pode ser suprimido por interesse do empregador.
A relatora observou que, ao contrário do que foi afirmado pela empresa, a pausa para ginástica não era respeitada em determinadas ocasiões. A própria testemunha indicada pela reclamada declarou que nos dias de aperto de trabalho a pausa era suspensa, retornando quando fosse possível. “Ora, se a testemunha reconheceu que somente havia retorno da pausa quando fosse possível, está claro que existiam dias de trabalho em que aquele intervalo não ocorria regularmente por interferência da reclamada, e não por livre opção do empregado”- enfatizou.
A empresa tentou justificar que a pausa suprimida era concedida posteriormente. Entretanto, a magistrada destacou que esse procedimento não pode ser aceito, pois ele desvirtua a finalidade da pausa, a qual visa a preservar a integridade do empregado em cada jornada. Ou seja, a empregadora deveria adotar condições para que a pausa fosse usufruída pelos seus empregados mesmo nos dias de trabalho mais intenso. “Como isso não ocorreu, não há dúvidas de que a supressão da pausa para descanso implica no pagamento do tempo correspondente como hora extra, exatamente como decidido na origem” – conclu
( RO nº 01720-2009-137-03-00-7 )
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