Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Imposto de renda em decisões judiciais
Estes casos são mais comuns na Justiça do Trabalho embora existam indenizações pagas por decisões da justiça comum.
Assunto que atormenta muitos contribuintes é o recebimento de rendimentos pagos em virtude de decisão judicial, seja pela dúvida quanto à sua tributação ou não, seja pelo fato de que em alguns casos o pagamento é feito sem a retenção do imposto de renda na fonte. Estes casos são mais comuns na Justiça do Trabalho embora existam indenizações pagas por decisões da justiça comum.
Quanto às decisões da área trabalhista, são isentas do imposto sobre a renda as indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS.
Enquadra-se nesse conceito a indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites fixados na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou por seus dependentes após o falecimento do assalariado.
O que exceder às verbas acima descritas será considerado pela Receita Federal como liberalidade do empregador e tributado como rendimento do trabalho assalariado. Quanto ao aviso prévio, apenas o não trabalhado é isento, sendo muito comum o engano de contribuintes que consideram o aviso prévio trabalhado como rendimentos isentos de imposto.
Já o IR sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões judiciais de forma geral, inclusive no caso de honorários, deverá ser retido na fonte pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
A retenção obedecerá às demais regras relativas à incidência na fonte do imposto, em conformidade com a personalidade jurídica da fonte pagadora e do beneficiário dos pagamentos e a natureza e o montante dos rendimentos, sendo o imposto calculado à alíquota de 1,5% sobre as importâncias pagas ou creditadas.
Caso não haja retenção pela pessoa jurídica obrigada, o contribuinte somente será responsabilizado se não oferecer os rendimentos à tributação na época própria.
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