Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Notícia
Turma cancela suspensão de empregado que não atendeu a convocação de retorno ao trabalho durante greve
A Súmula 316, do STF, estabelece que a simples adesão à greve não constitui falta grave
Não pode ser considerado desidioso ou insubordinado o empregado que não atende à convocação da empregadora para reassumir as suas atividades, durante a realização de movimento grevista, do qual ele participava. A própria Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, proíbe expressamente, em seu artigo 6o, parágrafo 2o, a utilização pelas empresas de meios para constranger o empregado a comparecer ao trabalho ou capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Adotando esse entendimento, a 5a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau que havia negado o pedido do empregado de nulidade da suspensão que lhe foi aplicada pelo período de 14.1.08 a 28.1.08, em razão da sua recusa em retornar ao trabalho, com a exclusão desse registro em sua ficha funcional, além do pagamento do salário do período. Essa matéria não é novidade para o desembargador José Murilo de Morais, que foi também relator em caso semelhante, envolvendo a mesma empresa, julgado recentemente pela Turma.
Fazendo referência aos fundamentos da decisão proferida no recurso julgado anteriormente, o relator ressaltou que, embora tenha sido deferida liminar, em ação cautelar, determinando ao sindicato representativo da categoria profissional que, durante a paralisação, mantivesse em serviço, no mínimo, 50% dos trabalhadores, de modo a assegurar a produção e distribuição de energia elétrica, isso não significa que a empresa pudesse convocar diretamente os empregados para o trabalho, o que viola o disposto no parágrafo 2o, do artigo 6o, da Lei 7.783/89. O sindicato, em acordo com a empregadora, é quem deveria providenciar as equipes de trabalhadores. E, não havendo acordo, a empresa poderia contratar os serviços necessários, mas não exigir o comparecimento de alguns empregados, por ela escolhidos, de forma unilateral e aleatória.
O desembargador esclareceu que a determinação contida na decisão da ação cautelar foi direcionada ao sindicato representativo da categoria, com a imposição de multa diária em caso de descumprimento. Dessa forma, o empregado não estava obrigado a atender à convocação feia pela reclamada. Por isso, não houve desídia ou insubordinação. Também não foi demonstrado que a reclamada ou a sociedade tiveram prejuízos com a paralisação. A Súmula 316, do STF, estabelece que a simples adesão à greve não constitui falta grave, o que leva à conclusão de que o empregado não poderia ter sido punido.
Com esses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso do empregado e determinou o cancelamento do registro da suspensão disciplinar que lhe foi aplicada, com a comprovação no processo em cinco dias, sob pena de multa diária, devendo a empresa pagar o salário do período, com reflexos na demais parcelas, incluindo a contribuição devida à entidade de previdência privada.
( RO nº 01668-2009-056-03-00-9 )
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