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TST aceita que sindicato peça horas extras por participação em cursos
A decisão foi tomada em julgamento recente num recurso de embargos de relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os sindicatos dos trabalhadores possuem legitimidade para propor ação com pedido de pagamento de horas extras decorrentes da participação dos empregados em cursos e palestras relacionados diretamente com a atividade empresarial fora do horário de serviço. A decisão foi tomada em julgamento recente num recurso de embargos de relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
No processo, a Brasken S/A contestava a legitimidade do Sindipetro (Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros e das Indústrias Químicas, Petroquímicas e Similares nos Estados de Alagoas e Sergipe) para requerer o pagamento de horas extras em nome dos substituídos, por acreditar que o caso não tratava de direito homogêneo, uma vez que seria necessária a apuração individual da participação de cada empregado nos cursos ou palestras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa para excluir da condenação do pagamento de horas extras o tempo gasto em cursos que não se destinavam ao aperfeiçoamento operacional e administrativo dos empregados substituídos, ou seja, quando não havia interesse para a empresa. No mais, manteve a sentença de origem que reconhecera a legitimidade da entidade sindical.
No TST, a Sexta Turma rejeitou o recurso de revista da Brasken contra a atuação do sindicato em favor dos empregados, porque entendeu que a decisão do Regional era compatível com a jurisprudência da Casa, no sentido de que a substituição processual abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos. Para a Turma, a pretensão, nos autos, remetia a lesão de origem comum diante do comportamento do empregador em não pagar horas extraordinárias nessas situações.
O debate na SDI-1
Durante o julgamento da matéria na SDI-1, o advogado da empresa insistiu no argumento da ilegitimidade do sindicato, na medida em que não se tratava de direito individual homogêneo, mas sim de direito individual heterogêneo. Alegou que seria necessário verificar o tempo gasto por cada empregado nos cursos e palestras oferecidos e também quais desses eventos estavam relacionados com a atividade empresarial.
Entretanto, o ministro Carlos Alberto esclareceu que é a origem comum do direito às horas extras e a forma da lesão praticada pelo empregador que estabelecem o trato homogêneo ou heterogêneo desse direito individual. A homogeneidade deve vincular-se ao direito postulado, e não à sua quantificação.
Assim, afirmou o relator, como a empresa havia causado prejuízo de origem comum - a falta de pagamento de horas extras aos empregados que participavam de cursos e palestras fora do horário de trabalho -, o sindicato da categoria possuía legitimidade para pleitear direito da coletividade dos empregados, independentemente de quais tenham sofrido, na prática, o dano. Ainda segundo o ministro Carlos Alberto, nada disso impede a verificação da situação individual de cada substituído para apuração do valor devido na hora da execução.
De acordo com o ministro, a empresa, ao não pagar as horas extras a todos os trabalhadores pela participação em cursos e palestras, de forma genérica, feriu direito daquela coletividade. Logo, não havia dúvida de que se tratava de direito individual homogêneo da categoria representada pelo sindicato. O fato de a empresa determinar e custear curso de especialização, de aperfeiçoamento e de capacitação fora do horário de trabalho caracteriza tempo à disposição do empregador.
Ao final, a SDI-1 entendeu que o sindicato tem legitimidade para propor esse tipo de ação e negou provimento aos embargos da Brasken. O ministro Milton de Moura França não votou com a maioria por considerar que as horas extras pleiteadas eram direitos individuais heterogêneos, tendo em vista as peculiaridades de cada trabalhador. O ministro Renato de Lacerda Paiva manifestou ressalva de entendimento.
Processo: RR-1500-66.2005.5.19.0004
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