Atualização altera regras de escrituração, desativa validações, inclui novo campo e antecipa orientações sobre os tributos da Reforma do Consumo
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PL permite descontos maiores de IR em caso de declaração conjunta
O Projeto de Lei 1661/11 é do deputado João Campos (PSDB-GO) e visa alterar a Lei 11.482/07
Projeto cria sistema de tributação conjunta, permitindo que cônjuges, companheiros e companheiras multipliquem por dois os valores das faixas de incidência do imposto de renda.
O Projeto de Lei 1661/11 é do deputado João Campos (PSDB-GO) e visa alterar a Lei 11.482/07, que trata do Imposto de Renda Pessoa Física. Pelo texto, os casais basicamente poderão somar os rendimentos tributáveis quando sujeitos à incidência da tabela progressiva e subtrair as respectivas deduções, quando autorizadas pela legislação.
O projeto, de acordo com a Agência Câmara, estabelece ainda que as deduções respeitarão os limites legais aplicados sobre o imposto devido calculado após a multiplicação.
Distorções no pagamento do imposto
João Campos explica que quando o contribuinte decide pela entrega conjunta da declaração anual de ajuste, são somados os rendimentos de toda a unidade familiar, sem qualquer alteração nos valores da tabela progressiva. Essa metodologia, porém, produz distorções significativas no pagamento do imposto.
Na prática, Campos explica o seguinte, se em um casal um dos cônjuges recebe R$ 2.390 mensais e o outro, R$ 600, a renda conjunta é de R$ 2.990 por mês. Ainda, desconsiderando-se as deduções, o primeiro cônjuge recolhe algo como R$ 155 mensais com o imposto de renda. Numa situação em que ambos os cônjuges recebem R$ 1.495, não é recolhido imposto de renda, embora renda familiar seja exatamente igual à do casal anterior.
O projeto de Lei pretende corrigir essa distorção, duplicando as faixas de incidência da tabela do IRPF, mensal e anual, quando o casal optar por oferecer seus rendimentos à tributação em conjunto.
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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