O MEI deve apresentar, até 31 de maio de cada ano, a Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI)
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Processo é anulado por falta de intimação sobre mudança de audiência
O relator esclareceu que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 343 do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento à audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal.
No dia da audiência inicial na 15ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) ficou marcada nova audiência para o dia 29/5/07, mas, após ter sido constatado equívoco na data, foi publicado novo despacho, com o texto: "Efetue-se a devida retificação da data da audiência de instrução no Suap para 9-5-2007, às 13h20". Diante da ausência injustificada de preposto à audiência, na sentença foi aplicada a pena de confissão ficta ao banco, que peticionou ao juízo, requerendo a nulidade processual, com alegação de que não fora intimado regularmente.
O requerimento foi indeferido pela Vara de Curitiba, porque em 5/9/2006, quando já constava o despacho no processo, o procurador do réu retirou os autos em carga. Por essa razão, o juiz considerou o réu devidamente intimado da data de audiência, na medida em que tomou ciência dos atos processuais praticados até aquela data meses antes da audiência. Contra essa decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença, provocando assim interposição de recurso ao TST.
TST
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, a intimação do banco a respeito do despacho que somente determinou a retificação da audiência no sistema informatizado da Vara (Suap) deixou de atingir a finalidade essencial a que se destina, que é intimar a parte, sob pena de confissão, para comparecer à audiência de instrução, prestar seu depoimento pessoal e levar suas testemunhas. Dessa forma, o procedimento adotado "causou prejuízo ao empregador, ao lhe ser aplicada a pena de confissão", destacou.
O relator esclareceu que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 343 do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento à audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal. Para o ministro, a intimação não poderia ser formalizada pelo fato de o representante legal do banco ter efetuado carga do processo. Ele destacou "a impossibilidade de se presumir que, em face da representação processual, o réu da ação tenha, efetivamente, tomado ciência da informação contida nos autos, supostamente lida por seu patrono".
Diante dessas constatações, o ministro concluiu que o ato de intimação, da forma como ocorreu, realizado de outro modo que não nos conformes da lei, não alcançou o objetivo pretendido. Além disso, resultou em prejuízo à parte, em razão da aplicação de revelia e confissão. Em decisão unânime, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução, com intimação pessoal do Banco Safra.
Processo: RR - 611100-71.2006.5.09.0015
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