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Substituição eventual de trabalhador por colega não impede caracterização de vínculo empregatício
Já a empresa alegou que ele prestava serviços como autônomo
O reclamante trabalhava como encartador de jornal para uma grande editora da cidade de Contagem-MG e procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da relação de emprego. Já a empresa alegou que ele prestava serviços como autônomo. Neste sentido, sustentou que ele não se submetia a controle de horário e que a relação não se revestia dos requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício. Segundo o representante da ré ouvido em audiência, se o trabalhador faltasse poderia ser substituído por alguém do setor. Mas os argumentos da ré não convenceram o juiz de 1º Grau. E nem a 7ª Turma do TRT-MG. Ao julgar o recurso apresentado pela editora, os julgadores tiveram a certeza, pelas provas anexadas ao processo, de que a relação era de emprego.
No caso, a relatora convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon não teve dúvidas da presença dos fatores característicos da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física com pessoalidade, subordinação jurídica e de forma não eventual, mediante recebimento de salário. Isto porque foram anexados aos autos recibos de pagamentos. Subordinação jurídica também havia, já que o representante da ré reconheceu que o encartador recebia ordens do coordenador da editora. A magistrada também concluiu que a atividade exercida pelo encartador era essencial para a editora, pois ela edita e comercializa jornais. Desse modo, a chamada não eventualidade também estava presente.
A relatora não considerou relevante a alegação da ré de que o trabalhador não se submetia a controle de jornada. Isto por considerar que o empregador pode ser flexível em relação à jornada. "É perfeitamente viável empregado prestar serviços subordinados sem ter controlada a jornada, consoante se infere do artigo 62, I, da CLT", registrou no voto. Mas e o fato de o reclamante poder ser substituído por alguém do setor em caso de falta? Não afastaria o requisito da pessoalidade? A informação foi prestada pelo representante da editora na audiência, mas em nada alterou o entendimento da relatora. É que, conforme ponderou, em certas situações específicas o empregado pode, sim, ser substituído. Como exemplo, apontou casos de afastamento por doença, parto, acidente, greve, etc.
"Ora, o caráter personalíssimo da relação de emprego resulta do fato de o empregado colocar à disposição do empregador sua energia psicofísica, mas não traduz infungibilidade da prestação de serviços. Deve-se ter em vista que dentro da organização empresarial, existem funções cujo exercício pressupõe qualificações relativamente homogêneas, sendo normal a substituição de um trabalhador por outro. A prestação de serviços, conquanto intuitu personae, admite temporárias ou particulares exceções nas hipóteses de interrupção ou suspensão do contrato" , explicou a relatora no voto. Portanto, o simples fato de um empregado substituir o outro em situações de faltas não evidencia a ausência de pessoalidade.
A relatora considerou até mesmo "curiosa" a alegação da editora de que o encartador poderia deixar de comparecer ao trabalho, sem apresentar justificativa. Afinal, a atividade feita por ele é essencial para a venda dos jornais. De modo que se ele deixasse de cumprir a obrigação, tumultuaria o andamento dos serviços dentro da empresa. De qualquer modo, para a magistrada isso sequer ficou provado no processo. Diante desse contexto, a Turma decidiu confirmar a sentença que reconheceu o vínculo de emprego e condenou a editora a pagar os direitos devidos ao encartador de jornais.
( 0001908-13.2011.5.03.0030 RO )
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