O simples recebimento de rendimentos como dividendos, juros ou ganhos com aplicações financeiras no exterior já torna obrigatória a entrega da declaração neste ano
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Notícia
Auxílio-Doença: Alterados dispositivos da IN 45/2010 que tratam da manutenção do auxílio-doença
Instrução Normativa 64 INSS, de 31-1-2013, que altera a Instrução Normativa 45 INSS/2010
Foi publicada no Diário Oficial do dia 1-2, a Instrução Normativa 64 INSS, de 31-1-2013, que altera a Instrução Normativa 45 INSS/2010, que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Dentre as alterações destacamos:
- no caso de indeferimento de perícia inicial do benefício de auxílio-doença poderá ser interposto recurso à JRPS - Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;
- no caso de indeferimento do PP - Pedido de Prorrogação, solicitado nos 15 dias que anteceder a cessação do benefício, poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;
- da conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá PR - Pedido de Reconsideração;
- o PR será apreciado por meio de novo exame médico-pericial em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior.
- o prazo para apresentação do PR é de até 30 dias, contados:
a) da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial;
b) do dia seguinte à DCB - Data da Cessação do Benefício, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado;
c) da data da realização do exame da decisão contrária do PP, quando a perícia for realizada após a DCB; e
d) do dia seguinte à DCB, quando a perícia de PP for realizada antes da DCB.
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