O Governo Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), disponibilizou nesta semana um novo módulo de parcelamento de débitos no sistema FGTS Digital
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Débito em guia pode ser inscrito em dívida ativa
O entendimento é da Receita Federal e deve ser adotado pelos fiscais de todo o país.
A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (GFIP) é instrumento de confissão de dívida. Se uma empresa declarar um débito por meio do documento, este poderá ser inscrito na Dívida Ativa da União caso não ocorra pagamento no prazo estipulado pela legislação. O entendimento é da Receita Federal e deve ser adotado pelos fiscais de todo o país. A orientação está na Solução de Consulta Interna nº 3, de 2013.
"Nos casos em que não houve informação de dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária em GFIP, será necessária a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, ressalvada a confissão do débito mediante Lançamento do Débito Confessado (LDC) ou parcelamento", diz o texto. Segundo a Receita, se a compensação for considerada indevida, após auditoria interna dos valores informados na GFIP, o Fisco deverá cobrar o pagamento do devido, "sem prejuízo da manutenção dos débitos confessados".
Para o advogado Marcello Pedroso, do Demarest & Almeida, o que for declarado errado na GFIP não será mais considerado uma mera divergência, que poderia ser corrigida em alguns dias. "Assim, quando a empresa nessa situação for renovar a certidão negativa de débitos, vai ter que responder a um processo administrativo. Vai demorar muito mais", afirma.
Segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, tal entendimento está de acordo com interpretação pacificada do Superior Tribunal e Justiça (STJ) pela possibilidade de constituição do crédito tributário pela declaração do contribuinte. "A solução também pacifica que, no caso de indeferimento de compensação relacionada a contribuições previdenciárias, a empresa poderá apresentar manifestação de inconformidade a ser julgada por uma delegacia da Receita e, eventualmente, recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)", diz o tributarista.
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