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Empregado dispensado na data de publicação da Lei 12.506/11 tem direito a aviso prévio proporcional
No caso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, um empregado da Vale foi dispensado exatamente no dia em que a Lei 12.506/11 foi publicada.
Em 11 de outubro de 2011 foi editada a lei 12.506, regulamentando o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de que trata o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Desde então, muitas discussões vêm surgindo em torno do tema, e uma delas se refere justamente ao momento de aplicação da nova lei.
No caso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, um empregado da Vale foi dispensado exatamente no dia em que a Lei 12.506/11 foi publicada. Como ele trabalhou de 1989 a 2011, esperou receber o aviso prévio proporcional a 90 dias, período máximo previsto na lei. Mas a Vale pagou apenas 30 dias, de forma indenizada. A empresa sustentou que havia observado a legislação aplicável à época da extinção do vínculo e que a nova lei do aviso prévio não poderia retroagir para alcançar situações agasalhadas pelo ato jurídico perfeito.
Mas o juiz de 1º Grau não deu razão à empresa e julgou o pedido do reclamante procedente. Mesmo posicionamento adotado pela desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, que, ao atuar como relatora do recurso da ré, decidiu confirmar a sentença. A magistrada destacou que a Lei 12.506/2011 dispôs, em seu artigo 2º, que sua entrada em vigor se daria na data de publicação. "A lei do aviso prévio proporcional tem aptidão para alcançar a hipótese ora tratada", destacou. De acordo com ela, o caso não é de retroação da norma, já que no dia da extinção do vínculo de emprego a lei já se encontrava em pleno vigor. Com esses argumentos, a magistrada rejeitou a tese de ofensa a ato jurídico perfeito.
"O aviso prévio se deu de forma irregular, pois desatendeu os ditames legais vigentes na época, no tocante ao prazo de duração, que influencia diretamente no cálculo da indenização", dispôs ao final, para manter a decisão de 1º Grau de condenou a Vale a pagar 90 dias de aviso prévio. O entendimento da Turma encontra-se em consonância com o conteúdo da Súmula 441 do TST, que pacificou o entendimento sobre o tema: "O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011".
Outra discussão trazida ao processo foi quanto à natureza jurídica do aviso prévio, para fins de recolhimentos legais. Segundo a ré, a parcela é indenizatória. Contudo, mais uma vez os julgadores não deram razão à empresa, esclarecendo que o aviso prévio possui feição salarial, conforme interpretação do artigo 487, parágrafo 1º, da CLT e Orientação Jurisprudencial 82 da SDI1 do TST. Ademais, o aviso prévio indenizado foi excluído do rol das parcelas não integrantes do salário de contribuição na Lei 8.212/1991 e Decreto regulamentador 3.048/1999.
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