Especialistas apontam riscos à livre concorrência e à isonomia tributária com as regras do novo programa de mobilidade sustentável.
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Nova lei sobre tributação do PLR gerou novos percalços
De início, a Lei 12.832/2013 altera o funcionamento de comissões internas, prevendo a necessidade de paridade de composição, além do representante sindical.
Com o advento da Lei 12.832, de 20 de junho de 2013, a problemática Lei 10.101/2000 passa a contar com novos contornos. O novo ato legislativo foi oriundo da conversão da Medida Provisória 597/2012.
Inicialmente, a MP somente tratava da tributação do Imposto de Renda sobre os ganhos relacionados ao PLR, mas, com a conversão em lei, optou o legislador ordinário por inserir novos preceitos, sem o cuidado devido e, pior, gerando novos percalços em tema já bastante complexo.
A exposição de motivos do projeto de lei de conversão — PLV 7 de 2013 —, o qual resultou na Lei 12.832/2013, não faz qualquer referência a essas inovações, o que expõe a falta de transparência da atividade legislativa na atualidade.
De início, a Lei 12.832/2013 altera o funcionamento de comissões internas, prevendo a necessidade de paridade de composição, além do representante sindical. A regra, por mais razoável que possa parecer, ignora as dificuldades reais na formação de tais grupos, especialmente pela indisponibilidade e falta de interesse de empregados como instrumento de coerção junto ao empregador.
Em previsão incompreensível, a nova lei, na hipótese de fixação de metas para o PLR, veda um instrumento que vinha sendo adotado por algumas empresas, que era vincular o pagamento e quantificação do PLR a metas de saúde e segurança do trabalho. Com isso, permitia-se conciliar a busca do lucro e melhores resultados com a conformação frente a regras consistentes de gestão do meio-ambiente do trabalho. Ao que parece, entende o legislador que a integridade do trabalhador não pode ser uma meta a ser estabelecida pelas partes.
Talvez a única coisa útil na nova lei seja a previsão mais clara sobre a periodicidade de pagamento, o qual deve obedecer o limite máximo de dois pagamentos no ano em intervalo mínimo trimestral.
Como fim teratológico da nova norma, a vigência é fixada, retroativamente, desde janeiro de 2013. Muito claramente, nota-se que os responsáveis por contrabandear tais preceitos inovadores do PLR, na conversão da MP 597 (que era restrita ao tema do IRPF), esqueceram-se do detalhe da vigência. Esperamos que o Judiciário não tenha de ser chamado para falar o óbvio.
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