O MEI deve apresentar, até 31 de maio de cada ano, a Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI)
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ICMS – CFOP - Recusa de mercadoria pelo destinatário
O cliente recusou o recebimento da mercadoria, para emitir a nota fiscal de entrada será utilizado qual Código Fiscal da Operação ou Prestação - CFOP
Há muito se discute, qual deve ser o procedimento para emissão da nota fiscal de entrada quando ocorre a recusa da mercadoria pelo destinatário.
A discussão sobre o tema gira em torno do CFOP correto para emissão da NF-e de entrada.
Havia orientação da SEFAZ-SP de que em caso de retorno de mercadoria em razão do recebimento ter sido recusado pelo destinatário deveria ser utilizado o CFOP 1.949 / 2.949 para emissão da Nota Fiscal de entrada.
Mas o entendimento foi alterado, em resposta às Consultas Tributárias 8.672/2015 e 6.361/2015, a SEFAZ de São Paulo orientou que deve ser utilizado o CFOP correspondente à devolução: 1.201 / 2.201 / 1.410 / 2.410; e 1.202 / 2.202 / 1.411 / 2.411.
De acordo com as respostas às consultas tributárias, o retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como operação de devolução de mercadoria.
Assim, quando se tratar de retorno de mercadoria decorrente de recusa pelo destinatário, o documento fiscal de entrada será emitido com CFOP de devolução.
A seguir ementas:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8672/2015, de 02 de Março de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ-SP em 01/04/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria produzida pelo estabelecimento e não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.
I.O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II. Nessa situação, o estabelecimento industrial remetente deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.201/ 2.201/3.201 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento”) ou 1.410/ 2.410 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.
Neste mesmo sentido ocorreu orientação através da
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6361/2015, de 29 de Janeiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ-SP em 18/03/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.
I.O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II. Nessa situação, o comerciante atacadista vendedor deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.202/2.202/3.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") ou 1.411/2.411 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.
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