Contribuintes com débitos em contencioso administrativo têm até 31 de outubro de 2025 para aderir à transação com descontos e parcelamento especial
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Transação tributária anunciada pela PGFN não substitui Refis, dizem especialistas
Uma das diferenças é que o programa da PGFN abrange débitos já inscritos em dívida ativa
Especialistas ouvidos pelo JOTA disseram que a transação tributária anunciada nesta terça-feira (11/1) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), embora seja positiva, não substitui o Refis para empresas do Simples Nacional e microempreendedores individuais.
Uma das diferenças é que o programa da PGFN abrange débitos já inscritos em dívida ativa. Além disso, a classificação desse débito – que diz respeito à possibilidade ou não de recuperação por parte da PGFN – influenciará nas condições de pagamento das dívidas.
O projeto vetado pelo presidente Jair Bolsonaro, o PL 46/21, trata de qualquer dívida no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até o mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei.
“O programa da PGFN abrange apenas os débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, aqueles que já tiveram o acréscimo de 20% de multas e encargos legais, não havendo qualquer previsão acerca dos débitos que se encontram em fase de cobrança na Receita Federal. Além disso, a portaria da PGFN prevê a possibilidade de parcelamento em até no máximo 145 meses, enquanto o PL 46/21 proporcionava o parcelamento em até 188 meses”, diz Mariana Rodrigues, do Finocchio & Ustra Advogados.
Questionada sobre a motivação para a abertura do novo programa, a PGFN informou que o prazo pela opção pelo regime do Simples Nacional, que tem como um de seus requisitos a regularidade fiscal, termina em 31 de janeiro. A procuradoria ressaltou que monitora constantemente o cenário econômico e fiscal, buscando ofertar condições que viabilizem a regularização pelos contribuintes, em especial aqueles cuja situação foi abalada pela pandemia de Covid-19.
“Assim, com objetivo de atender a mesma necessidade identificada pelo Parlamento ao aprovar o PLP 46/2021, bem como à diretriz contida na Constituição Federal de tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, a PGFN, utilizando o instituto da transação tributária regulamentado pela Lei 13.988, de 2020, publicou duas novas modalidades de negociação de débitos apurados no regime do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União, que se somam às outras modalidades de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal da PGFN”, disse o órgão.
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