Veja quais empresas não precisam entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em 2025, segundo regras da Receita Federal e legislação vigente
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Pequenos negócios terão tratamento diferenciado na LGPD
No dia 28 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial da União a resolução número 2/2022 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que regulamenta a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados...
No dia 28 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial da União a resolução número 2/2022 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que regulamenta a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD para os pequenos negócios. A norma é fruto de uma parceria feita pelo Sebrae com entidades parceiras, para adequar a legislação às características das empresas de pequeno porte.
“Essa foi mais uma vitória que conquistamos em defesa dos pequenos negócios. Sabemos que a LGPD é muito positiva e importante para garantir a proteção dos dados e a liberdade dos titulares no contexto do mundo em rede, mas não podíamos deixar que ela fosse mais um obstáculo para os empreendedores, por isso trabalhamos para simplificar a norma para os pequenos negócios”, comemora o presidente do Sebrae, Carlos Melles.
O texto prevê um tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas, dispensando algumas obrigações e simplificando o processo de adequação. “A norma dá maior segurança jurídica às MPE, pois simplifica vários pontos que eram bastante complexos e difíceis de serem implementados pelos pequenos negócios”, frisa Melles. Entre as simplificações estão a não obrigatoriedade da nomeação de um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e a concessão de prazos diferenciados e, principalmente, o enquadramento na Lei Complementar nº 123, de acordo com o grau de risco que a empresa pode gerar aos consumidores.
Confira abaixo os pontos de destaque na Norma:
- Dispensa da obrigação de nomear um DPO/Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais
- Flexibilização com base no risco e escala do tratamento
- Flexibilização do atendimento às requisições dos titulares por meio eletrônico ou impresso, ou ainda qualquer outra forma que assegure o acesso facilitado
- Dispensa da obrigação de eliminar, anonimizar ou bloquear dados excessivos
- Dobro do prazo com relação a outros agentes de tratamento
- Flexibilização do relatório de impacto como forma simplificada
- Serão disponibilizados guias e orientações para auxiliar na adequação
- Outras resoluções específicas serão disponibilizadas para facilitar o tratamento de dados pessoais.
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