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Aviso prévio indenizado entra no cálculo da PLR, decide TST
Novo entendimento do TST determina que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço e deve ser considerado na apuração da PLR dos trabalhadores
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), que o aviso prévio indenizado deve integrar o cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). O julgamento foi realizado pelo Pleno da Corte e vincula todos os demais tribunais da esfera trabalhista, tornando obrigatória a aplicação do entendimento nas instâncias inferiores.
A decisão reforça a tese de que o aviso prévio indenizado projeta o vínculo empregatício até seu término, o que impacta diretamente nos direitos trabalhistas vinculados ao tempo de serviço, incluindo o pagamento proporcional da PLR.
Decisão uniformiza divergência entre TRTs e turmas do TST
Apesar de todas as oito turmas do TST já aplicarem o entendimento de que o aviso prévio indenizado compõe o tempo de serviço para fins de cálculo da PLR, havia decisões divergentes em Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), o que motivou o julgamento por recurso repetitivo.
O caso que originou o IRR envolvia um analista bancário que pleiteava o pagamento de R$ 8.782,40 em PLR, com base na inclusão do período de aviso prévio indenizado. A instituição financeira havia pago apenas R$ 5.876,03. A ação foi negada em primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que argumentou que o empregado, nesse período, não havia contribuído diretamente para os lucros da empresa.
TRTs mantinham decisões contrárias à jurisprudência do TST
Além do TRT-SP, outros regionais também negaram o direito à PLR durante o período de projeção do aviso prévio. O TRT-SC, por exemplo, entendeu que o pagamento da participação só deve considerar o tempo de trabalho efetivo. Em decisão semelhante, a 2ª Turma do TRT-MS afirmou que a PLR está condicionada aos meses nos quais o trabalhador contribuiu ativamente para os resultados da empresa.
Essas interpretações, no entanto, foram superadas pelo julgamento do IRR no TST, que reiterou jurisprudência já firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da Corte desde 2010. Naquele ano, a então ministra Rosa Weber já havia defendido que a projeção do aviso prévio gera efeitos patrimoniais para o trabalhador, inclusive no que se refere à PLR.
Impacto da decisão: efeitos obrigatórios e ajuste de práticas
Com a fixação do entendimento em sede de recurso repetitivo, todos os tribunais do trabalho deverão seguir a orientação do TST. Segundo especialistas, isso exigirá uma adequação por parte das empresas, que muitas vezes não incluíam o aviso prévio indenizado nos programas de participação nos lucros.
Para o advogado Hugo Horta, da Ferraz dos Passos Advocacia, que atuou na defesa do trabalhador no processo julgado, a decisão é importante para garantir o cumprimento da CLT. “Mesmo com o disposto no artigo 487, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência do TST, havia resistência por parte de empregadores. O julgamento do repetitivo deve encerrar essa controvérsia”, afirmou.
Especialistas avaliam impacto sobre folha e negociações
De acordo com o advogado Sérgio Pelcerman, do escritório Almeida Prado e Hoffmann, a ausência de uma decisão vinculante gerava insegurança jurídica. “A distribuição da PLR depende muito das políticas internas das empresas. Agora, com a consolidação do entendimento, as organizações terão de rever suas práticas”, afirma.
Ele alerta, contudo, que o tema ainda pode gerar controvérsia em negociações coletivas. “O STF já decidiu, no Tema 1046, que o negociado pode prevalecer sobre o legislado. Mas os acordos não podem reduzir direitos fundamentais, sob pena de nulidade”, explica.
Já o advogado Alípio Maria Junior, do escritório Pellegrina & Santos, destaca que a decisão do TST permite maior previsibilidade. “Empresas com programas estruturados de PLR e alto volume de desligamentos serão as mais impactadas. Por outro lado, terão maior segurança para planejamento financeiro e para renegociar cláusulas coletivas”, afirma.
Aviso prévio indenizado e seus reflexos legais
O aviso prévio é um direito previsto no artigo 487 da CLT e pode ser trabalhado ou indenizado. No caso do aviso prévio indenizado, o empregador opta por dispensar o cumprimento do período pelo trabalhador, mas deve pagar o valor correspondente, respeitando o prazo legal de 30 dias acrescido de 3 dias por ano de contrato.
Essa projeção do aviso prévio é reconhecida como período de vínculo empregatício, o que garante ao trabalhador direitos como:
- Férias proporcionais + 1/3
- 13º salário proporcional
- Depósito do FGTS
- Contagem de tempo para aposentadoria
- Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
O reconhecimento do aviso prévio indenizado como parte do tempo de serviço já havia sido confirmado pela jurisprudência do TST em diversos julgados, mas a ausência de uniformização nas decisões regionais causava insegurança jurídica.
Empresas devem revisar contratos e políticas de PLR
Com a decisão do TST, a recomendação para empregadores é revisar imediatamente as políticas internas de PLR, ajustar seus modelos de cálculo e reavaliar cláusulas de acordos e convenções coletivas que excluam o aviso prévio indenizado.
Além disso, o setor de recursos humanos deve atualizar os sistemas de folha de pagamento e realizar treinamentos com equipes jurídicas e contábeis para garantir conformidade com o novo entendimento.
Decisão traz segurança, mas exige adaptação
O julgamento do IRR pelo TST estabelece um marco importante na jurisprudência trabalhista ao consolidar o entendimento de que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para o cálculo da PLR. A decisão põe fim às divergências entre os TRTs e reforça os direitos do trabalhador previstos na CLT.
Para as empresas, o momento é de adaptação. A uniformização traz segurança jurídica, mas exige ajustes em práticas contratuais, políticas internas e negociações coletivas. Contadores, profissionais de RH e advogados trabalhistas devem estar atentos para orientar clientes e empregadores sobre os reflexos imediatos da decisão.
Com informações do Valor Econômico
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