O simples recebimento de rendimentos como dividendos, juros ou ganhos com aplicações financeiras no exterior já torna obrigatória a entrega da declaração neste ano
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OAB pede ajuste no PL da renda por honorários que advogados recebem a longo prazo
MUitas vezes os honorários recebidos pelos profissionais se dão só no final da causa, mesmo que tenha transcorrido durante anos
O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Beto Simonetti, defendeu nesta 5ª feira (23.out.2025) ajustes no projeto de lei da reforma da renda (PL 1.087 de 2025) para adequar a tributação do Imposto Mínimo à realidade do setor.
Ele explicou que muitas vezes os honorários recebidos pelos profissionais se dão só no final da causa, mesmo que tenha transcorrido durante anos. Ou seja, esse rendimento pode entrar em um determinado exercício no rol de incidência da tributação mínima.
“A aplicação cega do Imposto Mínimo de 10% sobre os dividendos distribuídos pelas sociedades de advogados equivalentes desconsidera essa peculiaridade e viola o princípio da pessoalidade”, declarou Simonetti durante uma audiência pública na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado.
Ele deu como exemplo um caso fictício de um advogado que recebeu honorários de R$ 1,2 milhão por uma mesma causa durante 10 anos. Segundo ele, o profissional “não deve ser tributado como se aquilo fosse renda de um único exercício”.
O novo imposto vai incidir gradualmente para que se pague 10% sobre os rendimentos tributáveis na faixa de R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão. A alíquota fica fixa em 10% depois desse intervalo.
“O projeto de lei precisa considerar que se esse advogado tivesse recebido R$ 120 mil durante cada um dos 10 anos que trabalhou no processo, não teria sofrido a tributação de 10% […] porque o seu rendimento anual ficaria abaixo dos R$ 600 mil”, disse o presidente da OAB.
Simonetti citou o art. 12 da Lei 7.7713 de 1988 como um precedente para que haja um cálculo diferenciado para os honorários. O trecho diz o seguinte:
“Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do Imposto sobre a Renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.”
O PL da reforma da renda já foi aprovado na Câmara dos Deputados e está em tramitação no Senado. O plano é votar na Casa Alta até o meio de novembro.
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