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Receita limita monocráticas em DRJs a processos de no máximo 60 salários mínimos
Valor mínimo anterior era de R$ 1,5 milhão
A Receita Federal limitou a até 60 salários mínimos (o equivalente a R$ 91.080) o valor dos lançamentos e controvérsias fiscais questionados administrativamente que podem ser analisados monocraticamente nas Delegacias de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJs). Com isso, este passou a ser o novo valor mínimo dos processos que podem ser apreciados pelas turmas ordinárias (TOs) das DRJs — antes definido em mil salários mínimos (R$ 1,518 milhão).
Outra consequência do novo teto é tirar do rito monocrático os processos considerados de “baixa complexidade”, ou seja, aqueles referentes a lançamentos de valor entre 60 e mil salários mínimos. Como eles serão julgados pelas TOs, eventuais recursos serão encaminhados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Antes as apelações eram analisadas pelas turmas recursais das DRJs. A nova regra também valerá para os recursos em casos que tenham sido julgados monocraticamente antes de sua vigência.
As mudanças constam na Portaria RFB 602/2025, publicada na última segunda-feira (10/11) no Diário Oficial da União (DOU). O normativo altera a Portaria RFB 309/2023, que dispõe sobre o funcionamento do contencioso administrativo na Receita e sobre o encaminhamento de recursos em processos do tipo.
Para Anna Flavia Izelli, sócia de contencioso tributário do escritório Felsberg Advogados, o novo teto dos valores para o rito monocrático reforça a imparcialidade dos julgamentos porque evita que a autoridade que constituiu o crédito julgue sozinha a contestação do contribuinte. Além disso, acrescenta, torna possível a análises qualificadas de questões complexas que antes não eram discutidas em colegiado por causa do valor.
“Nem sempre existe correlação entre o valor discutido e a complexidade da matéria, podendo existir discussões complexas mas que envolvem valores que eram inferiores a mil salários-mínimos”, observa a advogada.
Rodrigo Lázaro, sócio do FCR Law e juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo, entende que essa mudança mostra que a Receita pretende valorizar mais a qualidade dos julgamentos do que a quantidade de casos analisados.
“Essa alteração reforça um ponto essencial: questões tributárias raramente são simples e, por isso, a análise por mais de um julgador tende a gerar decisões mais equilibradas, consistentes e legítimas. Decisões discutidas entre pares permitem identificar falhas de interpretação e revisar provas com mais cuidado, evitando-se recursos desnecessários e demora na conclusão do contencioso fiscal”, comenta o tributarista.
Novos prazos
Outras alterações tratam do agendamento e da divulgação das pautas de julgamentos. O prazo de antecedência mínimo para o agendamento das sessões virtuais assíncronas passou de 10 dias úteis para 10 dias corridos.
Além disso, os itens que serão apreciados em cada sessão, síncronas e assíncronas, serão informados com pelo menos cinco dias de antecedência apenas no DOU. O texto anterior previa a disponibilização dos processos também no site da Receita Federal.
O normativo também facilitou a apresentação de defesa pelos contribuintes. Seus advogados terão até cinco dias úteis após a publicação da pauta para enviar memoriais e vídeos ou áudios de sustentações orais por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal. Antes, as sustentações precisavam ser solicitadas no mínimo dois dias antes da data do julgamento pelo formulário padrão da Carta de Serviços do site do fisco.
As mudanças dividiram os advogados ouvidos pelo JOTA. Izelli destaca que o acesso às pautas será mais difícil com as novas regras. “Essa alteração reduz a publicidade e a transparência dos julgamentos, sendo considerada um retrocesso para os contribuintes e demais interessados”, comentou.
Já Lázaro viu com bons olhos as novas regras para as defesas: “Pela minha experiência, a intervenção do contribuinte é fundamental para aperfeiçoar o julgamento, o qual pode trazer elementos não indicados pelo relator e seus pares, além de contribuir com questões de fato e esclarecimentos importantes sobre o objeto julgado”.
Contudo, ele observa que a modalidade de julgamento virtual assíncrono pode limitar os debates. Evitar que isso aconteça é, na sua opinião, um desafio.
Leia abaixo outras mudanças trazidas pela Portaria 602/2025:
- Previsibilidade: o normativo ampliou o alcance da pena de perda de mandato para os julgadores de turmas recursais que deixarem de seguir entendimentos fixados nas súmulas do Carf. Antes a penalidade se restringia aos julgadores de processos de baixo valor ou baixa complexidade. A regra não se aplica aos casos em que o julgador mostrar que há distinção entre o caso concreto e a situação abarcada pelo enunciado;
- Repetitivos: a identificação dos recursos aptos a serem julgados como recursos repetitivos e a escolha do processo representativo da controvérsia cabe agora ao subsecretário de Tributação e Contencioso. A autoridade julgadora ou o contribuinte poderá pedir o reconhecimento de inexatidão material quando um processo incluído em lote de repetitivo não tratar de questão de direito idêntica à do paradigma. Se o pedido for aceito, será proferido novo acórdão ou decisão.
Os novos prazos para a divulgação das pautas de julgamento e o envio de defesa entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026. As demais mudanças começaram a valer com a publicação da portaria.
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