O simples recebimento de rendimentos como dividendos, juros ou ganhos com aplicações financeiras no exterior já torna obrigatória a entrega da declaração neste ano
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Justiça da Bahia suspende exigência de aprovação da distribuição dos lucros de 2025 até 31 de dezembro
O juiz federal Igor Matos Araújo, da Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu uma decisão liminar (provisória, mas com efeito imediato)
O juiz federal Igor Matos Araújo, da Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu uma decisão liminar (provisória, mas com efeito imediato) que suspende a exigência de aprovação da distribuição dos lucros de 2025 até 31 de dezembro deste ano.
O pedido foi feito pelo SESCAP/BA (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia) e teve resposta 4ª feira (17.dez.2025).
A lei da reforma da renda (nº 15.270 de 2025) determina até 10% de Imposto Mínimo sobre remessas de dividendos acima de R$ 50.000 ao mês com distribuição aprovada depois de 31 de dezembro de 2025.
Antes disso, as empresas devem fechar os balanços.
Para o juiz, sustenta a impossibilidade técnica e jurídica de tal exigência, visto que a apuração definitiva dos resultados de um exercício só ocorre após o seu encerramento cronológico, e que a legislação societária (Lei nº 6.404/1976 e Código Civil) faculta às empresas o prazo de até 4 meses após o fim do ano-calendário para a realização das assembleias de sócios.
“No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a exigência de aprovação da distribuição de lucros antes mesmo do encerramento do exercício financeiro de 2025 impõe aos contribuintes, em uma análise preliminar, uma condição fática e juridicamente inexequível”, diz a decisão.
Leia a íntegra; Decisão Liminar_BA_1096219-13.2025.4.01.3300
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