O simples recebimento de rendimentos como dividendos, juros ou ganhos com aplicações financeiras no exterior já torna obrigatória a entrega da declaração neste ano
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OAB aciona STF sobre impactos da Lei n° 15.270/2025 no Simples Nacional
O CFOAB ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ADI com pedido de medida cautelar para impedir a aplicação de dispositivos da Lei nº 15.270/2025
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de medida cautelar para impedir a aplicação de dispositivos da Lei nº 15.270/2025 sobre microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. A entidade pede que o STF reconheça a inconstitucionalidade dos artigos 6º-A, 16-A e 16-B da Lei nº 9.250/1995, introduzidos pelo art. 2° da nova lei.
A legislação contestada institui a tributação de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas em valores superiores a R$ 50 mil mensais, com retenção de 10% na fonte (art. 6°-A), e cria uma tributação mínima anual progressiva para rendimentos acima de R$ 600 mil (art. 16-A). Um mecanismo redutor tenta evitar a tributação excessiva (art. 16-B). No entanto, para a OAB, a aplicação desses dispositivos a empresas do Simples Nacional fere a Constituição.
O ponto central da controvérsia é a interpretação da Receita Federal, divulgada no ponto 10 da Cartilha “Perguntas e Respostas” sobre a tributação das altas rendas, que noticiamos AQUI. A autoridade fiscal passou a entender que a nova lei revogou, ainda que de forma tácita, a isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006. Essa isenção exclui do IR os dividendos pagos a sócios de empresas optantes do Simples, salvo nos casos de pró-labore e prestação de serviços. Com isso, escritórios de advocacia e pequenos empreendimentos estariam sujeitos a dupla tributação sobre a mesma renda.
Na ação, a OAB sustenta que a medida viola a Constituição ao desrespeitar a reserva de lei complementar para disciplinar o regime tributário das micro e pequenas empresas, bem como o tratamento favorecido que lhes é constitucionalmente assegurado. Aponta ainda afronta aos princípios da simplificação, isonomia tributária, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, que estruturam o sistema constitucional tributário.
A argumentação também destaca que escritórios de advocacia optantes pelo Simples Nacional já recolhem o IRPJ de forma presumida e simplificada, embutido na alíquota unificada do DAS. A distribuição de dividendos, portanto, não representaria acréscimo patrimonial novo, mas mera transferência de valores já tributados da pessoa jurídica para a pessoa física dos sócios. Tal prática, segundo a OAB, pode elevar a carga tributária efetiva a patamares superiores a 45%, inviabilizando a atividade de milhares de profissionais autônomos.
A ação ressalta ainda que a nova exigência de escrituração contábil mais detalhada para controlar dividendos é incompatível com a proposta de simplificação administrativa e tributária que fundamenta o Simples Nacional. A ADI também invoca precedentes do STF que reconhecem a necessidade de tratamento jurídico diferenciado às micro e pequenas empresas, como a ADI 5.469/DF.
Por fim, a OAB pede que o STF declare inconstitucional os dispositivos citados da Lei nº 15.270/2025, ou alternativamente, afaste sua aplicação às empresas do Simples Nacional, com a preservação da isenção prevista na LC nº 123/2006.
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