O simples recebimento de rendimentos como dividendos, juros ou ganhos com aplicações financeiras no exterior já torna obrigatória a entrega da declaração neste ano
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Compensação com títulos antigos é rechaçada pelo CARF, que mantém multa qualificada e responsabilidade de administradores
O CARF decidiu, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso apresentado por uma empresa do setor alimentício que buscava afastar autuação fiscal
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso apresentado por uma empresa do setor alimentício que buscava afastar autuação fiscal referente ao não pagamento de tributos federais em 2016. O caso envolvia a tentativa de quitação de débitos por meio de supostos créditos de títulos da dívida pública adquiridos de empresa terceirizada. A decisão também manteve, por unanimidade, a aplicação de multa qualificada, reduzida de 150% para 100%, e confirmou a responsabilidade solidária dos administradores.
A autuação teve origem em ação fiscal que identificou divergências entre declarações fiscais (DCTF) entregues zeradas e os valores efetivamente registrados em escrituração contábil. A fiscalização apurou a ausência de pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no período de setembro a dezembro de 2016. A empresa alegava ter quitado os tributos com títulos adquiridos de uma empresa de consultoria, que, segundo ela, teriam origem em créditos da dívida pública externa.
De acordo com os autos, os títulos utilizados eram documentos antigos, em papel, sem validade jurídica para fins tributários. A Secretaria do Tesouro Nacional confirmou que tais papéis estavam prescritos e já haviam sido chamados para resgate décadas antes. Além disso, a legislação vigente (Lei nº 10.179/2001) restringe o uso de títulos públicos para quitação de tributos a determinadas espécies escriturais, o que não se aplicava ao caso.
O relator do processo votou pelo cancelamento da multa qualificada e da responsabilização dos administradores, sustentando que a empresa teria sido vítima de um golpe aplicado pela empresa de consultoria, com contratos firmados, comprovantes de pagamento e até boletos bancários como prova. Ele argumentou que a declaração dos tributos em ECF e EFD-Contribuições indicaria boa-fé e afastaria a hipótese de dolo ou conluio.
Contudo, a maioria da turma entendeu de forma diversa. Para o redator designado, houve uma estratégia deliberada de ocultação dos fatos geradores, com entrega de DCTFs zeradas em meio à tentativa de utilizar créditos sabidamente inexistentes. Segundo o voto vencedor, não se tratava de um simples erro ou omissão, mas de conduta dolosa enquadrável nos conceitos de sonegação e conluio, previstos na Lei nº 4.502/64.
A responsabilização dos administradores também foi mantida, com base no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. O colegiado concluiu que os sócios e diretores tinham pleno conhecimento da operação e agiram com negligência ao não verificar a legalidade dos créditos utilizados. O entendimento foi de que houve violação aos deveres de diligência e zelo esperados de gestores empresariais.
Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.991
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 23/01/2026
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